- Relator(a)
- Renato de Lacerda Paiva
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 29/06/2022
- Data de publicação
- 05/08/2022
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0101867-68.2017.5.01.0040, Rel. Renato de Lacerda Paiva, 7ª Turma, j. 29/06/2022, p. 05/08/2022
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. EMPREGADO PORTADOR DE NECESSIDADES ESPECIAIS - NULIDADE DA DISPENSA - REINTEGRAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA (alegação de violação do art. 93, caput, e §1º, da Lei 8.213/91 e contrariedade à Súmula/TRT15 nº 95) . Conforme prevê o novel artigo 896-A da CLT, antes de se examinar os pressupostos intrínsecos do recurso de revista, faz-se necessário verificar se a causa oferece transcendência. No caso, não há transcendência política, isso porque, o Tribunal Regional, soberano na análise do conjunto fático probatório dos autos, de inviável reexame nesta esfera recursal, a teor da Súmula/TST nº 126, manteve a sentença que entendeu pela reintegração do reclamante ao emprego, ao verificar que " o banco reclamado não comprovou o preenchimento dos percentuais mínimos de trabalhadores deficientes ou reabilitados, ônus que lhe competia, nos termos dos artigos 818 da CLT 373, II do CPC. Não se sabe sequer o número total de seus empregados." Concluindo que, "d esatendido, portanto, o comando emergente do art. 93, da Lei nº 8.213/91, afigura-se devida a pretensão de reintegração imediata no emprego do trabalhador portador de deficiência física despedido sem justo motivo, bem como pagamento dos salários postulados." Ao assim decidir, o Tribunal Regional deu a exata subsunção da descrição dos fatos ao conceito contido no art. 93 da Lei nº 8.213/91, pelo que, não prospera a alegada violação a tal dispositivo. Ademais, não se verifica a transcendência de natureza econômica, social ou jurídica a justificar o conhecimento do apelo. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0101867-68.2017.5.01.0040. Relator(a): RENATO DE LACERDA PAIVA. Data de julgamento: 29/06/2022. Juntado aos autos em 05/08/2022.)
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