- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 05/05/2021
- Data de publicação
- 07/05/2021
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0102477-05.2016.5.01.0482, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 05/05/2021, p. 07/05/2021
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO ARGUIDA EM CONTRARRAZÕES Ao contrário do que é alegado em contrarrazões, no agravo de instrumento houve impugnação aos fundamentos do despacho denegatório. Preliminar rejeitada. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO PERCEBIDA POR MAIS DE DEZ ANOS. SUPRESSÃO. IMPOSSIBILIDADE. JUSTO MOTIVO A QUE ALUDE A SÚMULA N°372, I, DO TST NÃO CONFIGURADO . FATOS ANTERIORES À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA Há transcendência política quando se constata em exame preliminar o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência sumulada do TST. Aconselhável o processamento do recurso de revista para melhor exame quanto à alegada contrariedade à Súmula nº 372 do TST. Agravo de instrumento a que se dá provimento para determinar o processamento do recurso de revista. II - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO PERCEBIDA POR MAIS DE DEZ ANOS. SUPRESSÃO. IMPOSSIBILIDADE. JUSTO MOTIVO A QUE ALUDE A SÚMULA N°372, I, DO TST NÃO CONFIGURADO . FATOS ANTERIORES À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 Os fatos constitutivos relativos à percepção da gratificação por período superior a dez anos ocorreram em data anterior à vigência da Lei 13.467/2017. Dessa forma, a questão deve ser solucionada de acordo com a legislação em vigor à época, ou seja, levando-se em consideração o disposto no art. 468 da CLT - sem a introdução do § 2º - e na Súmula nº 372, I, do TST. Nos termos da Súmula nº 372, I, do TST, "percebida a gratificação de função por dez ou mais anos pelo empregado, se o empregador, sem justo motivo , revertê-lo a seu cargo efetivo, não poderá retirar-lhe a gratificação tendo em vista o princípio da estabilidade financeira". No caso é incontroversa a percepção da gratificação de função pelo reclamante por mais de dez anos. Contudo, o TRT concluiu que o processo de reestruturação interna da reclamada configuraria justo motivo para a reversão do empregado ao seu cargo efetivo sem a continuidade do pagamento da referida gratificação. Esta Corte tem entendido que a mera reestruturação interna da reclamada, não configura o justo motivo a que se refere o item I da Súmula nº 372 do TST. O justo motivo a que se refere a Súmula 372 do TST está relacionado à existência de conduta faltosa praticada pelo empregado, e não à reversão ao cargo efetivo determinada pelo empregador no uso do seu poder diretivo. Julgados . Recurso de revista a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0102477-05.2016.5.01.0482. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 05/05/2021. Juntado aos autos em 07/05/2021.)
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