- Relator(a)
- Jose Roberto Freire Pimenta
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 20/10/2021
- Data de publicação
- 22/10/2021
TST – Agravo 0001484-93.2016.5.08.0017, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 2ª Turma, j. 20/10/2021, p. 22/10/2021
EMENTA: AGRAVO . AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014. INCORPORAÇÃO DE GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO PERCEBIDA POR MAIS DE DEZ ANOS. SÚMULA Nº 372 DO TST. REESTRUTURAÇÃO DA EMPRESA. ATO UNILATERAL. NÃO CARACTERIZAÇÃO DO JUSTO MOTIVO ALEGADO PARA A DISPENSA . De acordo com as premissas fáticas consignadas no acórdão regional, não ficou comprovado o justo motivo alegado pelo reclamado, ante a ausência de conduta desabonadora praticada pelo autor, salientando-se que a restruturação promovida pelo banco reclamado foi determinada por ato unilateral da empregadora, de modo que não configura o justo motivo, nos moldes preconizados pela Súmula nº 372, item I, do TST, para dispensa do reclamante. Assim, aplica-se o entendimento dominante desta Corte de que o exercício do cargo de confiança por mais de dez anos acarreta a subsistência do pagamento de gratificação, tendo em vista o princípio da estabilidade financeira. É este o teor do item I da Súmula nº 372 do TST . Agravo desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0001484-93.2016.5.08.0017. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 20/10/2021. Juntado aos autos em 22/10/2021.)
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