- Relator(a)
- Jose Roberto Freire Pimenta
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 05/05/2021
- Data de publicação
- 14/05/2021
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000203-31.2017.5.07.0006, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 2ª Turma, j. 05/05/2021, p. 14/05/2021
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014. INCORPORAÇÃO DE GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO PERCEBIDA POR MAIS DE DEZ ANOS. SÚMULA Nº 372 DO TST. De acordo com as premissas fáticas consignadas no acórdão regional, não ficou comprovado o justo motivo alegado pelo reclamado, ante a ausência de conduta desabonadora praticada pelo autor, salientando-se que a restruturação promovida pelo banco reclamado foi determinada por ato unilateral da empregadora, de modo que não houve o justo motivo, nos moldes da Súmula nº 372, item I, do TST, para dispensa do reclamante. Assim, aplica-se o entendimento dominante desta Corte , de que o exercício do cargo de confiança por mais de dez anos acarreta a subsistência do pagamento de gratificação, tendo em vista o princípio da estabilidade financeira. É este o teor do item I da Súmula nº 372, item I, do TST, in verbis : "GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. SUPRESSÃO OU REDUÇÃO. LIMITES I - Percebida a gratificação de função por dez ou mais anos pelo empregado, se o empregador, sem justo motivo, revertê-lo a seu cargo efetivo, não poderá retirar-lhe a gratificação tendo em vista o princípio da estabilidade financeira". Agravo desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000203-31.2017.5.07.0006. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 05/05/2021. Juntado aos autos em 14/05/2021.)
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