- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 05/05/2021
- Data de publicação
- 07/05/2021
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020336-04.2017.5.04.0451, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 05/05/2021, p. 07/05/2021
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA. LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA. PRESCRIÇÃO. AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA Delimitação do acórdão recorrido (trecho transcrito no recurso de revista) : o TRT assentou que o reconhecimento da " prescrição quinquenal não tem o alcance de afastar o direito em questão, pois sendo o contrato de trabalho, por sua natureza, de trato sucessivo, a lesão se renova mês a mês e não ocorre ataque ao fundo de direito ". AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA. OJ Nº 413 DA SBDI-1 Delimitação do acórdão recorrido (trecho transcrito no recurso de revista): No caso o auxílio alimentação era pago há mais de vinte anos ao reclamante e só posteriormente houve a inscrição da empresa no PAT e a atribuição de natureza indenizatória ao benefício por normas coletivas, razão por que entendeu o Regional que detinha natureza salarial. O TRT firmou a tese, ainda, de que o desconto de R$0,01 a título de participação do empregado no custeio do auxílio alimentação não é suficiente para descaracterizar a natureza salarial da parcela. Assentou os seguintes fundamentos: " Data venia da sentença, entende-se que, na hipótese, a parcela vale-alimentação ostenta natureza salarial, nos termos do artigo 458 da CLT. Aplicável ao caso o entendimento consubstanciado na Súmula 241 do TST: "Salário-utilidade. Alimentação. O vale para refeição, fornecido por força do contrato de trabalho, tem caráter salarial, integrando a remuneração do empregado, para todos os efeitos legais". Os documentos anexados ao feito evidenciam que a reclamada se encontra regularmente inscrita no PAT desde 10.07.2008 (ID. 404c41d - Pág. 1). Tendo a contratação do autor ocorrido no ano de 1989, é induvidoso que as parcelas até então alcançadas a ele tinham natureza salarial. Assim, não pode haver a modificação da natureza das rubricas em prejuízo do trabalhador. Inobstante, o desconto mensal de R$0,01 para tal benefício é irrisório ". Quanto aos temas: Não há transcendência política, pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal. Não há transcendência social, pois não se trata de postulação, por reclamante-recorrente, de direito social constitucionalmente assegurado. Não há transcendência jurídica, pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista. Não se reconhece a transcendência econômica quando, a despeito dos valores da causa e da condenação, não se constata a relevância do caso concreto, pois a matéria probatória não pode ser revisada no TST, e, sob o enfoque de direito, não se constata o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que, sobre a pretensão de cunho declaratório não incide o instituto da prescrição, que atinge, nos termos do art. 11 da CLT e 7º, XXIX, da Constituição da República, somente o direito de ação quanto aos créditos resultantes da relação de trabalho, ou seja, as pretensões condenatórias. Além disso, a SBDI-1 desta Corte, em sua composição plena, no julgamento do Processo nº TST-E-RR-72400-51.2008.5.19.0010, concluiu que a modificação da natureza jurídica do auxílio-alimentação, de salarial para indenizatória, enseja a prescrição parcial com relação à pretensão de integração do auxílio-alimentação em verbas salariais, afastando a prescrição total preconizada na Súmula nº 294, parte inicial, do TST. A decisão do TRT quanto à natureza jurídica do auxílio alimentação está de acordo com a OJ nº 413 da SBDI-1 do TST, que dispõe que " apactuaçãoem norma coletiva conferindo caráter indenizatório à verba ' auxílio-alimentação' ou a adesão posterior do empregador ao Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT - não altera a natureza salarial da parcela, instituída anteriormente, para aqueles empregados que, habitualmente, já percebiam o benefício, a teor das Súmulasn.os51, I, e 241 do TST". Não há outros indicadores de relevância no caso concreto (art. 896-A, § 1º, parte final, da CLT). Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0020336-04.2017.5.04.0451. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 05/05/2021. Juntado aos autos em 07/05/2021.)
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