JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0020881-45.2015.5.04.0451

Relator(a)
Amaury Rodrigues Pinto Junior
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
17/04/2024
Data de publicação
19/04/2024

TST – Agravo 0020881-45.2015.5.04.0451, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 17/04/2024, p. 19/04/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. ALTERAÇÃO DA NATUREZA JURÍDICA DO BENEFÍCIO. PRESCRIÇÃO PARCIAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA . A jurisprudência desta Corte Superior é pacífica acerca da aplicação da prescrição parcial nas hipóteses em que o auxílio-alimentação continua sendo pago após a transmudação da natureza jurídica salarial para indenizatória mediante negociação coletiva ou adesão ao PAT, pois a lesão se renova a cada mês em que o empregador não efetua a integração da parcela no cálculo da remuneração, o que afasta a incidência da Súmula nº 294 do TST. Agravo a que se nega provimento . AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA. CELEBRAÇÃO SUPERVENIENTE DE NORMA COLETIVA. ADESÃO POSTERIOR AO PAT. MANUTENÇÃO DA NATUREZA SALARIAL. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 413 DA SBDI-1 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA . Assentada a premissa fática de que a parte autora recebia o benefício anteriormente à pactuação de norma coletiva ou à adesão do réu ao Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT), tais fatos não alteram a natureza salarial dos benefícios alimentares instituídos para aqueles empregados que, habitualmente, já os percebiam. Inteligência da Orientação Jurisprudencial nº 413 da SbDI-1 do TST. Agravo a que se nega provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0020881-45.2015.5.04.0451. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 17/04/2024. Juntado aos autos em 19/04/2024.)
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