JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 1000441-64.2019.5.02.0018

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
05/05/2021
Data de publicação
07/05/2021

TST – Agravo 1000441-64.2019.5.02.0018, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 05/05/2021, p. 07/05/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. SINDICATO. BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. NÃO CONCESSÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE MISERABILIDADE ECONÔMICA . 1- De plano, consigne-se que o Tribunal Pleno do TST, nos autos do processo ArgInc-1000485-52.2016.5.02.0461, decidiu pela inconstitucionalidade do artigo 896-A, § 5º, da CLT, o qual preconiza que " É irrecorrível a decisão monocrática do relator que, em agravo de instrumento em recurso de revista, considerar ausente a transcendência da matéria ", razão pela qual é impositivo considerar cabível a interposição do presente agravo. 2 - Conforme sistemática adotada na Sexta Turma à época da prolação da decisão monocrática, não foi reconhecida a transcendência da matéria do recurso de revista e consequentemente foi negado provimento ao agravo de instrumento do Sindicato. 3 - Em suas razões de agravo, a parte sustenta que , "ferido portanto, resta o artigo 93, IX da Constituição Federal ao passo em que, um despacho monocrático de forma subjetiva e discricionária, decida questão sensível sobre direitos sociais, e que tal decisão, acaso contraria, põe fim a todo o trilhar recursal sem ao menos se dignar a justificar tal decisão, e mais, não conceder o direito ao contraditório já que são, por norma, irrecorríveis tais decisões. Isso para se dizer o básico ". 4 - Cumpre assinalar, inicialmente, que a atribuição de competência ao relator, para decidir monocraticamente o recurso, nas hipóteses em que não subsiste razão relevante para levar o debate ao colegiado (recurso inadmissível, prejudicado, sem impugnação específica ou no qual se discutem matérias tranquilas, pacíficas ou reiteradamente decididas no mesmo sentido), tem fundamento não apenas no CPC/2015 e no Regimento Interno do TST, mas na Emenda Constitucional nº 45/2004 que inseriu o inciso LXXVIII no art. 5º da Constituição Federal de 1988, consagrando o princípio da razoável duração do processo, mandado de otimização segundo o qual "a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação". 5 - Ademais, inexistem reparos a fazer na decisão monocrática que, mediante apreciação de todos os indicadores estabelecidos no artigo 896-A, § 1º, incisos I a IV, da CLT, concluiu pela ausência de transcendência da matéria objeto do recurso de revista denegado. 6 - Com efeito, do acórdão do TRT extraiu-se a delimitação de que " não se aplica à hipótese o disposto no art.606, §2º, CLT, haja vista que não se trata de ação executiva, mas sim de ação ordinária de cobrança. A par disso, a concessão da justiça gratuita às pessoas jurídicas, dentre elas, o sindicato e os entes coletivos, está vinculada à comprovação da insuficiência de recursos, com base no disposto no art.5º, LXXIV, CF/88. Consigno que, ao contrário da pessoa física, cuja condição de hipossuficiência, antes da vigência da Lei n.13467/17, era presumida com base na mera declaração de impossibilidade de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do sustento próprio e de sua família, a pessoa jurídica deve comprovar efetivamente a insuficiência de recursos para fazer frente às despesas processuais, não lhe sendo aplicável o entendimento consubstanciado na OJ nº304, SDI-1, C.TST" e "o autor não demonstrou tal condição ". 7 - Nesse passo, consoante bem assinalado na decisão monocrática: não há transcendência política, pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal; não há transcendência social , pois não se trata de postulação, em recurso de reclamante, de direito social constitucionalmente assegurado; não há transcendência jurídica , pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista; e não se reconhece a transcendência econômica quando, a despeito dos valores da causa e da condenação, não se constata a relevância do caso concreto, pois a matéria probatória não pode ser revisada no TST e, sob o enfoque de direito, verifica-se que a tese adotada pelo TRT é no mesmo sentido do entendimento consolidado na Súmula nº 463, item II, desta Corte, de que a mera declaração de hipossuficiência não é suficiente para se deferir a assistência judiciária gratuita ao sindicato, devendo haver prova inequívoca nos autos de que o ente sindical não pode arcar com as despesas processuais. 8 - Desse modo, afigura-se irrepreensível a conclusão exposta na decisão monocrática, segundo a qual o agravo de instrumento interposto não reunia condições de provimento, diante da ausência de transcendência da matéria objeto do recurso de revista, inexistindo violação dos dispositivos invocados pela parte recorrente. 9 - Agravo a que se nega provimento. SINDICATO. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. RECLAMAÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1- De plano, consigne-se que o Tribunal Pleno do TST, nos autos do processo ArgInc-1000485-52.2016.5.02.0461, decidiu pela inconstitucionalidade do artigo 896-A, § 5º, da CLT, o qual preconiza que " É irrecorrível a decisão monocrática do relator que, em agravo de instrumento em recurso de revista, considerar ausente a transcendência da matéria ", razão pela qual é impositivo considerar cabível a interposição do presente agravo. 2 - Conforme sistemática adotada na Sexta Turma à época da prolação da decisão monocrática, não foi reconhecida a transcendência da matéria do recurso de revista e consequentemente foi negado provimento ao agravo de instrumento do Sindicato. 3 - Em suas razões de agravo, a parte sustenta que , " f erido portanto, resta o artigo 93, IX da Constituição Federal ao passo em que, um despacho monocrático de forma subjetiva e discricionária, decida questão sensível sobre direitos sociais, e que tal decisão, acaso contraria, põe fim a todo o trilhar recursal sem ao menos se dignar a justificar tal decisão, e mais, não conceder o direito ao contraditório já que são, por norma, irrecorríveis tais decisões. Isso para se dizer o básico ". 4 - Cumpre assinalar, inicialmente, que a atribuição de competência ao relator, para decidir monocraticamente o recurso, nas hipóteses em que não subsiste razão relevante para levar o debate ao colegiado (recurso inadmissível, prejudicado, sem impugnação específica ou no qual se discutem matérias tranquilas, pacíficas ou reiteradamente decididas no mesmo sentido), tem fundamento não apenas no CPC/2015 e no Regimento Interno do TST, mas na Emenda Constitucional nº 45/2004 que inseriu o inciso LXXVIII no art. 5º da Constituição Federal de 1988, consagrando o princípio da razoável duração do processo, mandado de otimização segundo o qual "a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação". 5 - Ademais, inexistem reparos a fazer na decisão monocrática que, mediante apreciação de todos os indicadores estabelecidos no artigo 896-A, § 1º, incisos I a IV, da CLT, concluiu pela ausência de transcendência da matéria objeto do recurso de revista denegado. 6 - Com efeito, do acórdão do TRT extraiu-se a delimitação de que " a condenação ao pagamento de honorários decorre da mera sucumbência, ressaltando que a presente ação foi distribuída em 14/04/19, após a vigência da Lei n.13467/17. Para a fixação dos honorários advocatícios devem ser observados: o grau de zelo do profissional; o lugar de prestação do serviço; a natureza e a importância da causa; o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o serviço, consoante estabelece o §2º, do art.791-A, CLT. Considerando o valor da causa e o grau de complexidade da demanda, entendo adequado o percentual de 10% a título de honorários advocatícios sucumbenciais, em favor do patrono da ré, fixado na origem ". 7 - Nesse passo, consoante bem assinalado na decisão monocrática: não há transcendência política, pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal; não há transcendência social , pois não se trata de postulação, em recurso de reclamante, de direito social constitucionalmente assegurado; não há transcendência jurídica , pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista; e não se reconhece a transcendência econômica quando, a despeito dos valores da causa e da condenação, não se constata a relevância do caso concreto, pois a matéria probatória não pode ser revisada no TST e, sob o enfoque de direito, verifica-se que a tese adotada pelo TRT é no mesmo sentido do entendimento desta Corte, de que em se tratando de ação não decorrente de relação de emprego e considerando que o Sindicato autor foi sucumbente na ação, é devida a condenação ao pagamento de honorários de sucumbência. 8 - Desse modo, afigura-se irrepreensível a conclusão exposta na decisão monocrática, segundo a qual o agravo de instrumento interposto não reunia condições de provimento, diante da ausência de transcendência da matéria objeto do recurso de revista, inexistindo violação dos dispositivos invocados pela parte recorrente. 9 - Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1000441-64.2019.5.02.0018. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 05/05/2021. Juntado aos autos em 07/05/2021.)
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