- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 19/05/2021
- Data de publicação
- 21/05/2021
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000265-03.2019.5.06.0015, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 19/05/2021, p. 21/05/2021
EMENTA: AGRAVO DO SINDICATO RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. O Tribunal Pleno do TST, nos autos ArgInc-1000485-52.2016.5.02.0461, decidiu pela inconstitucionalidade do artigo 896-A, § 5º, da CLT, o qual preconiza que " É irrecorrível a decisão monocrática do relator que, em agravo de instrumento em recurso de revista, considerar ausente a transcendência da matéria ", razão pela qual é impositivo considerar cabível a interposição do presente agravo. "SINDICATO. BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. NÃO CONCESSÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE MISERABILIDADE ECONÔMICA". "HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS". MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO RECONHECE A TRANSCENDÊNCIA DAS MATÉRIAS CONTROVERTIDAS. AGRAVO DESPROVIDO . 1 - Conforme sistemática adotada na Sexta Turma à época da prolação da decisão monocrática, não foi reconhecida a transcendência das matérias objeto do recurso de revista (" SINDICATO. BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. NÃO CONCESSÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE MISERABILIDADE ECONÔMICA " e " HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ") e, como consequência, negou-se provimento ao agravo de instrumento do sindicato reclamante. 2 - No presente agravo, a parte sustenta que, ao contrário do consignado na decisão monocrática: ficou demonstrada a transcendência política da discussão relativa aos honorários advocatícios, diante da " nítida divergência jurisprudencial, haja vista que em recente posicionamento, o Colendo Tribunal Superior do Trabalho entendeu que a atuação coletiva dos sindicatos como associação está sujeita às disposições do Código de Defesa do Consumidor e da Lei da Ação Civil Pública, inclusive quanto aos honorários advocatícios, só sendo possível sua condenação quando o Sindicato agir de má-fé, conforme os arts. 87, parágrafo único, do CDC e 18 da Lei da Ação Civil Pública, o que não foi comprovado nos presentes autos " (fl. 437); também ficou demonstrada transcendência jurídica e social, em razão da comprovada ofensa aos artigos 129, III, § 1º e 8º, III, da CF, 592 da CLT, 18 da Lei nº 7.347/1985 e 87 do CDC, ressaltando, ademais, que " a transcendência econômica não deve tratar apenas de ações em que o valor da causa seja exacerbado, mas sim, analisar todo o contexto subjetivo do caso em concreto " (fl. 440); " trata-se de uma condenação indevida do sindicato, ora Agravante, que poderá afetar o acesso à justiça de todos os sindicalizados, haja vista que a situação financeira das entidades está deficitária, não havendo recursos para pagamento de honorários sucumbenciais e pagamento de custas " (fl. 440). 3 - Inexistem reparos a fazer na decisão monocrática que, mediante apreciação de todos os indicadores estabelecidos no artigo 896-A, § 1º, incisos I a IV, da CLT, concluiu pela ausência de transcendência das matérias objeto do recurso de revista denegado. 4 - Com efeito, quanto ao tema relacionado aos benefícios das justiça gratuita, extraiu-se do acórdão do TRT a delimitação de que " por se tratar de pessoa jurídica, o benefício da justiça gratuita somente é concedido quando inequivocamente comprovada a condição de miserabilidade econômica, o que não é a hipótese dos autos " (fl. 426). Já no tocante ao tema dos honorários advocatícios, a delimitação do acórdão do TRT foi a de que manutenção da condenação do sindicado ao pagamento dos honorários advocatícios decorreu dos seguintes fundamentos: " a ação foi proposta em data posterior à Reforma Trabalhista (26/03/2019) e o Sindicato-Autor sucumbiu integralmente nos pedidos formulados na petição inicial, pelo que entendo ser devido o pagamento de honorários de sucumbência pela parte autora. Registro, ainda, que o sindicato recorrente não age na presente ação como substituto processual, visto que seu objeto diz respeito ao desconto em folha salarial da contribuição sindical em seu favor " (fls. 426-427). 5 - Consoante bem assinalado na decisão monocrática, em relação aos dois temas versados: não há transcendência política, pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal; não há transcendência social, pois não se trata de postulação, em recurso de reclamante, de direito social constitucionalmente assegurado; não há transcendência jurídica, pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista; não se reconhece a transcendência econômica quando, a despeito dos valores da causa e da condenação, não se constata a relevância do caso concreto, pois não se constata o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência desta Corte Superior. 6 - Vale registrar, por fim, que não se sustenta a versão do agravante de que haveria transcendência política diante da divergência entre o acórdão recorrido e o aresto do TST transcrito nas razões em exame, uma vez que a tese firmada no referido julgado - segundo a qual a atuação coletiva (ação coletiva - substituição processual) dos sindicatos estaria sujeita às disposições do Código de Defesa do Consumidor e da Lei da Ação Civil Pública, só sendo possível a condenação do sindicato em honorários advocatícios quando este litiga com má-fé - não se aplica ao caso em exame, pois, consoante registrado no acórdão recorrido, " o sindicato recorrente não age na presente ação como substituto processual, visto que seu objeto diz respeito ao desconto em folha salarial da contribuição sindical em seu favor " . 7 - Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000265-03.2019.5.06.0015. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 19/05/2021. Juntado aos autos em 21/05/2021.)
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