- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 27/10/2021
- Data de publicação
- 28/10/2021
TST – Agravo 0011615-31.2017.5.03.0018, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 27/10/2021, p. 28/10/2021
EMENTA: I - AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RECLAMADA. PROMOÇÃO POR MERECIMENTO 1 - A decisão monocrática não reconheceu a transcendência quanto às matérias objeto do recurso de revista e, como consequência, negou provimento ao agravo de instrumento. 2 - De plano, consigne-se que o Tribunal Pleno do TST, nos autos ArgInc-1000485-52.2016.5.02.0461, decidiu pela inconstitucionalidade do artigo 896-A, § 5º, da CLT, o qual preconiza que "É irrecorrível a decisão monocrática do relator que, em agravo de instrumento em recurso de revista, considerar ausente a transcendência da matéria", razão pela qual é impositivo considerar cabível a interposição do presente agravo. 3 - Quanto ao tema "DIFERENÇAS SALARIAIS DECORRENTES DE PROGRESSÕES NÃO CONCEDIDAS", a decisão monocrática não reconheceu transcendência em face de suposta consonância do acórdão do TRT com a jurisprudência do TST. 4 - Porém, após exame mais detido do caso, constata-se que, em verdade, o acórdão do TRT apresenta entendimento contrário à jurisprudência consolidada do TST. 5 - O TRT manteve a condenação da reclamada ao pagamento de diferenças salariais decorrentes de progressões não concedidas. 6 - No caso concreto, excepcionalmente, tanto as progressões verticaisquanto as horizontais dependiam de desempenho do reclamante. Sendo assim, ambas se enquadram no gênero "promoção por merecimento". 7 - Porém, sabe-se que a jurisprudência pacífica do TST é no sentido de que a promoção por merecimento não será automática, mesmo quando preenchido o requisito da avaliação positiva do empregado. Ainda que o próprio requisito da dotação orçamentária esteja preenchido - além do da avaliação de desempenho do trabalhador -, a empresa só promove por merecimento se assim for da sua vontade e do seu interesse. 8 - Não cabe ao Poder Judiciário atribuir à empregadora o ônus de comprovar alegação de não preenchimento de requisito objetivo da promoção por merecimento (disponibilidade orçamentária) ou adentrar no mérito da promoção por merecimento. 9 - Agravo a que se dá provimento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RECLAMADA TRANSCENDÊNCIA CONTRIBUIÇÕES PARA A FORLUZ. ALEGAÇÃO DE JULGAMENTO EXTRA PETITA . BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA CONCEDIDO AO RECLAMANTE. SÚMULA Nº 463, I, DO TST 1 - Delimitação do acórdão recorrido quanto ao tema "CONTRIBUIÇÕES PARA A FORLUZ": o TRT afirmou que não houve a desistência do pedido referente às contribuições para a Forluz, o que afasta a alegação, feita no recurso de revista da reclamada, de julgamento extra petita referente ao cálculo de tais contribuições. 2 - Delimitação do acórdão recorrido quanto ao tema "BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA": o TRT manteve o deferimento do benefício da justiça gratuita ao reclamante em face da declaração assinada por ele de que não possui condições de arcar com as despesas processuais, nos termos da Súmula nº 463, I, do TST. 3 - Não há transcendência política, pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal. 4 - Não há transcendência social, pois não se trata de postulação, em recurso de reclamante, de direito social constitucionalmente assegurado. 5 - Não há transcendência jurídica, pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista. 6 - Não se reconhece a transcendência econômica quando, a despeito dos valores da causa e da condenação, não se verifica a relevância do caso concreto, pois, sob o enfoque de direito, não se constata o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência desta Corte Superior. Quanto ao tema "BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA CONCEDIDO AO RECLAMANTE", inclusive, o acórdão do TRT encontra-se em consonância com o entendimento desta Corte Superior consolidado na Súmula nº 463, I, do TST. 7 - Não há outros indicadores de relevância no caso concreto (art. 896-A, § 1º, parte final, da CLT). 8 - Agravo de instrumento a que se nega provimento. PROMOÇÃO POR MERECIMENTO 1 - Há transcendência política quando se constata em exame preliminar o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência majoritária, predominante ou prevalecente no TST. 2 - Aconselhável o provimento do agravo de instrumento, para determinar o processamento do recurso de revista, em razão da provável má aplicação do art. 373, I e II, do CPC. 3 - Agravo de instrumento a que se dá provimento. III - RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RECLAMADA. PROMOÇÃO POR MERECIMENTO 1 - Registra-se, inicialmente, que, no caso concreto, excepcionalmente, tanto as progressões verticaisquanto as horizontais dependiam de desempenho do reclamante. Sendo assim, ambas se enquadram no gênero "promoção por merecimento". 2 - A respeito do tema, a SbDI-1 do TST, em 8/11/2012, no E-RR-51-16.2011.5.24.0007, pacificou o entendimento de que a promoção por merecimento não é automática, ante seu caráter subjetivo e comparativo, sendo necessário o cumprimento dos requisitos previstos no Regulamento de Pessoal, cuja análise está exclusivamente a cargo da empregadora. É dizer: não cabe ao Poder Judiciário entrar no mérito das promoções por merecimento. 3 - No julgado da SbDI-1 mencionado, também se decidiu que, ainda que preenchido o requisito da avaliação positiva do empregado, a promoção por merecimento segue não sendo automática. 4 - No caso dos autos, o TRT manteve o deferimento das diferenças salariais decorrentes das progressões não concedidas, pois entendeu que o empregado preencheu os requisitos necessários para tais progressões - segundo prova pericial produzida - e a reclamada não comprovou o fato impeditivo que alegou (insuficiência de dotação orçamentária). 5 - Constata-se que o TRT exigiu da empregadora o ônus da prova referente à alegação de não preenchimento de requisito objetivo da promoção (disponibilidade orçamentária). 6 - Porém, como visto anteriormente, não cabe ao Poder Judiciário entrar no mérito da controvérsia e, como consequência lógica, não cabe exigir ônus da prova da empresa a respeito de insuficiência orçamentária. 7 - Dessa forma, são indevidas as diferenças salariais decorrentes das progressões não concedidas. 8 - Recurso de revista a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0011615-31.2017.5.03.0018. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 27/10/2021. Juntado aos autos em 28/10/2021.)
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