JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000471-36.2015.5.11.0009

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
05/05/2021
Data de publicação
07/05/2021

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000471-36.2015.5.11.0009, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 05/05/2021, p. 07/05/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/17. TRANSCENDÊNCIA. NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRIBUNAL REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Fica prejudicada a análise da transcendência quando a matéria do recurso de revista não é renovada no agravo de instrumento. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. JULGAMENTO EXTRA PETITA NÃO CONFIGURADO. 1 - Deve ser reconhecida a transcendência política para exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto. O enfoque exegético da aferição dos indicadores de transcendência em princípio deve ser positivo, especialmente nos casos de alguma complexidade, em que se torna aconselhável o debate mais aprofundado do tema . 2 - No caso em apreço, o Tribunal Regional manteve a sentença quanto à condenação da reclamada ao adicional de periculosidade, mas decidiu que a condenação deveria se ater apenas ao período de setembro de 2011 a fevereiro de 2013 (interregno em que o reclamante trabalhou como auxiliar de rampa e bagagem), conforme os termos do laudo pericial. 3 - Da análise da contestação e das razões do recurso ordinário da reclamada, se verifica que ela se insurge contra o argumento do reclamante de haver trabalhado na área de risco durante todo o pacto laboral. 4 - Dessa forma, o Tribunal Regional, ao examinar a prova, especialmente o laudo pericial, estabeleceu que a atividade em área de risco fosse adstrita ao período em que o reclamante trabalhou como auxiliar de rampa e de bagagem (setembro de 2011 a fevereiro de 2013). 5 - Assim, não se trata de julgamento extra petita , como quer fazer crer o reclamante, mas de procedência parcial do que foi arguido pela reclamada, na medida em que houve a condenação ao pagamento do adicional de periculosidade apenas em relação a determinado interregno do contrato laboral. 6 - Agravo de instrumento a que se nega provimento. PEDIDO DE CONDENAÇÃO AO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE POR TODO O PERÍODO LABORAL . 1 - O Tribunal Regional entendeu que "... o laudo pericial consignou como perigosa a atividade de auxiliar de rampa e bagagem, exercida pelo demandante entre 19/09/2011 e fevereiro/2013. Sendo assim, é devido o adicional de periculosidade apenas entre setembro/2011 e fevereiro/2013." 2 - Decisão em sentido contrário a essa premissa encontra óbice na Súmula nº 126 do TST, que veda a apreciação de provas nesta instância recursal. 3 - A aplicação dessa súmula afasta a viabilidade do conhecimento do recurso de revista com base na fundamentação jurídica invocada pela parte e, inclusive, quanto ao exame dos arestos indicados. 4 - A Sexta Turma evoluiu para o entendimento de que fica prejudicada a análise da transcendência na hipótese de incidência da Súmula nº 126 do TST. 5 - Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000471-36.2015.5.11.0009. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 05/05/2021. Juntado aos autos em 07/05/2021.)
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