JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001155-71.2018.5.22.0001

Relator(a)
Renato de Lacerda Paiva
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
28/04/2021
Data de publicação
07/05/2021

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001155-71.2018.5.22.0001, Rel. Renato de Lacerda Paiva, 7ª Turma, j. 28/04/2021, p. 07/05/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - INTERPOSTO EM FACE DE ACÓRDÃO PUBLICADO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE - AUXILIAR DE AEROPORTO - ÁREA DE RISCO - AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O processamento do recurso de revista na vigência da Lei nº 13.467/2017 exige que a causa apresente transcendência com relação aos aspectos de natureza econômica, política, social ou jurídica (artigo 896-A da CLT). Sucede que, pelo prisma da transcendência, o recurso de revista patronal não atende nenhum dos requisitos referidos. Não há transcendência política. O Tribunal Regional consignou, a par dos contornos nitidamente fático-probatórios, o reclamante laborava, de forma intermitente, em área de risco, sendo esta considerada toda a área de operação, não limitada ao item "q" do Anexo 2 da NR-16. Com efeito, ao entender pela condenação ao pagamento do adicional de periculosidade, o fez em consonância com o entendimento desta Corte Superior, segundo o qual é área de risco, para fins de percepção do referido adicional, é toda a área em que se opera com abastecimento de aeronaves, nos termos do item "g" do anexo 2 da NR-16. Da mesma forma, não se vislumbra violação à Súmula 364 do TST. O acórdão do TRT firmou o quadro fático no sentido de que a permanência do reclamante na área de risco ocorria de modo intermitente. Logo, o julgado a quo encontra-se em consonância com entendimento do citado verbete. Ademais, também não se verifica transcendência econômica, social e jurídica. Agravo de instrumento não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0001155-71.2018.5.22.0001. Relator(a): RENATO DE LACERDA PAIVA. Data de julgamento: 28/04/2021. Juntado aos autos em 07/05/2021.)
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