- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 26/05/2021
- Data de publicação
- 28/05/2021
TST – Agravo 1000408-62.2019.5.02.0313, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 26/05/2021, p. 28/05/2021
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RECLAMADA. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRIBUNAL REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL 1 - Conforme sistemática adotada na Sexta Turma à época da prolação da decisão monocrática, foi reconhecida a transcendência, porém negado provimento ao agravo de instrumento. 2 - Os argumentos invocados pela parte foram devidamente analisados na decisão monocrática. 3 - Conforme a decisão monocrática, o Tribunal Regional consignou expressamente os motivos pelos quais o reclamante faz jus ao adicional de periculosidade. Para tanto assentou, por meio de prova pericial, que as atividades exercidas pelo reclamante eram perigosas, nos termos do Anexo 2, item 3, g, da NR-16. 4 - Constata-se, portanto, que o TRT fundamentou sua decisão de forma clara, embora adotando tese contrária aos interesses do agravante. Essa situação, entretanto, não configura negativa de prestação jurisdicional. 5 - Registra-se que o fato da Corte Regional não ter se pronunciado a respeito dos fatos e provas dos autos nos exatos moldes da pretensão da agravante não caracteriza negativa de prestação jurisdicional. Pois, o princípio do convencimento racionalmente fundamentado do magistrado na direção do processo, inserto nos arts. 765 da CLT e 370, caput, parágrafo único, do CPC, faculta ao juiz da causa determinar as provas necessárias à instrução do processo, e indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias. 6 - Agravo a que se nega provimento. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. CONFIGURAÇÃO. EXPOSIÇÃO DO TRABALHADOR A AMBIENTE DE RISCO. CONTATO INTERMITENTE. 1 - Conforme sistemática adotada na Sexta Turma à época da prolação da decisão monocrática, foi reconhecida a transcendência, porém negado provimento ao agravo de instrumento. 2 - O Tribunal Regional consignou, por meio de prova pericial, que as atividades exercidas pelo reclamante eram perigosas, nos termos do Anexo 2, item 3, g, da NR-16. O acórdão regional assentou que o reclamante cujo cargo era Engenheiro de Manutenção Sênior " tinha como atribuição, dentre outras, ' planejava, vistoriar, fiscalizar e acompanhar o trabalho realizado pelas equipes em toda área do aeroporto, entre elas pátio de manobras, pista, terminal de cargas, importação, exportação e DGR' . Ainda, no momento da perícia, a própria reclamada informou ao vistor que o autor atuava 50% do tempo em campo e o restante internamente ". Diante disso, para que esta Corte pudesse decidir de forma contrária à do TRT, seria necessário o reexame de fatos e provas; procedimento inviável, ante o óbice da Súmula nº 126 do TST. 3 - Acrescente-se que de acordo com o entendimento desta Corte, preconizado na Súmula nº 364 do TST, tem direito ao adicional de periculosidade o empregado exposto permanentemente ou que, de forma intermitente, sujeita-se a condições de risco. O conceito jurídico de tempo extremamente reduzido, a que se refere a referida súmula, envolve não apenas a quantidade de minutos considerada em si mesma, mas também o tipo de agente perigoso ao qual é exposto o trabalhador. 4 - No caso dos autos, o reclamante, conforme consignado no acórdão recorrido, adentrava em área de risco duas vezes por semana, por 3h e também por três semanas anualmente. Por conseguinte, a sua exposição aos agentes perigosos (inflamáveis) não foi por tempo extremamente reduzido. Julgados. 5 - Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1000408-62.2019.5.02.0313. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 26/05/2021. Juntado aos autos em 28/05/2021.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.