JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0020645-76.2016.5.04.0122

Relator(a)
Lelio Bentes Correa
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
05/05/2021
Data de publicação
07/05/2021

TST – Recurso de Revista 0020645-76.2016.5.04.0122, Rel. Lelio Bentes Correa, 6ª Turma, j. 05/05/2021, p. 07/05/2021

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. INTERVALO INTRAJORNADA DE UMA HORA. JORNADA CONTRATUAL DE SEIS HORAS. PRORROGAÇÃO HABITUAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. A restrição imposta pelo Tribunal Regional no tocante à concessão do intervalo intrajornada de uma hora apenas aos dias em que a jornada efetiva exceder 7 horas contraria a jurisprudência uniforme desta Corte superior, consagrada na Súmula nº 437, IV, no sentido de que, " ultrapassada habitualmente a jornada de seis horas de trabalho, é devido o gozo do intervalo intrajornada mínimo de uma hora ". Desse modo, reconhece-se a transcendência política da causa (artigo 896-A, § 1º, II, da CLT). 2. É devido, portanto, o intervalo intrajornada de uma hora quando a jornada contratual de seis horas for habitualmente prorrogada. 3. Recurso de Revista conhecido e provido . (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0020645-76.2016.5.04.0122. Relator(a): LELIO BENTES CORREA. Data de julgamento: 05/05/2021. Juntado aos autos em 07/05/2021.)
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