JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011114-78.2017.5.18.0012

Relator(a)
Mauricio Godinho Delgado
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
16/09/2020
Data de publicação
18/09/2020

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011114-78.2017.5.18.0012, Rel. Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, j. 16/09/2020, p. 18/09/2020

Ementa

EMENTA: A) AGRAVO DE INSTRUMENTO . RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017 . INTERVALO INTRAJORNADA. JORNADA CONTRATUAL DE SEIS HORAS. PRORROGAÇÃO HABITUAL. SÚMULA 437, IV/TST. Demonstrado no agravo de instrumento que o recurso de revista preenchia os requisitos do art. 896 da CLT, dá-se provimento ao agravo de instrumento para melhor análise da alegação de contrariedade à Súmula 437, IV, do TST, suscitada no recurso de revista. Agravo de instrumento provido . B) RECURSO DE REVISTA . PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017 . INTERVALO INTRAJORNADA. JORNADA CONTRATUAL DE SEIS HORAS. PRORROGAÇÃO HABITUAL. SÚMULA 437, IV/TST. O intervalo mínimo intrajornada constitui medida de higiene, saúde e segurança do empregado, não apenas garantida por norma legal imperativa (CLT, art. 71), como também tutelada constitucionalmente (CF, art. 7º, XXII). Portanto é comando imperativo de lei a concessão de intervalo de uma hora, no mínimo, para os trabalhadores submetidos à jornada superior a 6 horas, e de 15 minutos, quando a jornada for superior a 4 h e inferior a 6 h (art. 71, § 1º, da CLT). Ressalte-se que esse período diz respeito à jornada efetivamente trabalhada, e não à jornada contratada, uma vez que a concessão do mencionado intervalo é medida que se impõe , por estar jungido às normas de proteção à saúde e à integridade do trabalhador. Nesse sentido, o teor do item IV da Súmula 437 do TST: "Ultrapassada habitualmente a jornada de seis horas de trabalho, é devido o gozo do intervalo intrajornada mínimo de uma hora, obrigando o empregador a remunerar o período para descanso e alimentação não usufruído como extra, acrescido do respectivo adicional, na forma prevista no art. 71, caput e § 4º da CLT". Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0011114-78.2017.5.18.0012. Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO. Data de julgamento: 16/09/2020. Juntado aos autos em 18/09/2020.)
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