JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Ação Rescisória 0000937-43.2017.5.09.0000

Relator(a)
Luiz Jose Dezena da Silva
Órgão julgador
Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
27/04/2021
Data de publicação
07/05/2021

TST – Ação Rescisória 0000937-43.2017.5.09.0000, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 27/04/2021, p. 07/05/2021

Ementa

EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA APÓS A ENTRADA EM VIGOR DO CPC/2015. TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO RESCINDENDA OCORRIDO NA VIGÊNCIA DO CPC/1973. CAUSA DE RESCINDIBILIDADE APRECIADA NO ENFOQUE DO CPC/1973. PEDIDO DE DESCONSTITUIÇÃO FUNDADO NO ART. 966, III, DO CPC/2015. CORRESPONDÊNCIA COM O ART. 485, III, DO CPC/1973. Conforme o entendimento firmado por esta Subseção, ocorrendo o trânsito em julgado da decisão rescindenda na vigência do CPC/1973, como no caso dos autos, as causas de rescisão, bem como os pressupostos de constituição e validade regular do processo, continuam por ele regidos, não obstante a ação rescisória tenha sido proposta já na vigência do CPC de 2015. Assim, tendo o autor indicado o inciso III do art. 966 do CPC/2015 como hipótese de rescindibilidade, e havendo a sua correspondência com o art. 485, III, do CPC/1973, o pleito rescisório deve ser regularmente apreciado com base neste dispositivo legal. PEDIDO RESCISÓRIO AMPARADO NO ART. 485, III, DO CPC/1973. PROVA INDICIÁRIA. VALIDADE. COLUSÃO. Tratando-se de pedido de desconstituição fundado na existência de colusão entre as partes com a finalidade de frustrar aplicação da lei e prejudicar terceiros, doutrina e jurisprudência são uníssonas em reconhecer que a prova indiciária constitui elemento de convicção apto a surpreender tal vício. É que os atores envolvidos nessa trama, agindo com unidade de desígnios, criam situação de aparente legalidade para ocultar a real intenção buscada com o embuste. Assim, como ninguém passa recibo de fraude, sobre ela não se pode exigir prova inconcussa. No caso, anotem-se as circunstâncias: (1) o ajuizamento de várias reclamações trabalhistas contra a ré Coalhos Bio Paraná, patrocinadas pelo mesmo advogado, por reclamantes que possuem relações de parentesco com o réu Amirton de Souza Silva; (2) a revelia da ré em todas essas reclamações trabalhistas; (3) a ausência de interposição de recursos ordinários, não obstante os valores vultosos das condenações; (4) a indicação, em todas as ações, do mesmo bem à penhora, o imóvel em que se situava a sede da ré Coalhos, com alienação fiduciária ao Banco Bradesco em contrato inadimplido pela empresa; etc. Trata-se de constatações, pois, que constituem veementes indícios aptos a convencer o julgador de que os réus se valeram da lide simulada para prejudicar terceiro, tudo, pois, a configurar a hipótese de rescindibilidade tipificada no art. 485, III, do CPC/1973. Recurso Ordinário conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000937-43.2017.5.09.0000. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 27/04/2021. Juntado aos autos em 07/05/2021.)
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