JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso Ordinário 0001587-56.2018.5.09.0000

Relator(a)
Luiz Jose Dezena da Silva
Órgão julgador
Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
09/04/2024
Data de publicação
19/04/2024

TST – Recurso Ordinário 0001587-56.2018.5.09.0000, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 09/04/2024, p. 19/04/2024

Ementa

EMENTA: RECURSOS ORDINÁRIOS EM AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DO CPC DE 2015. PEDIDO RESCISÓRIO AMPARADO NO ART. 966, III, DO CPC/2015. FATOS INDICIÁRIOS. VALIDADE. COLUSÃO CONFIGURADA. 1. Tratando-se de pedido de desconstituição fundado na existência de colusão entre as partes com a finalidade de frustrar aplicação da lei e prejudicar terceiros, doutrina e jurisprudência são uníssonas em reconhecer que a prova indiciária constitui elemento de convicção apto a surpreender tal vício. É que os atores envolvidos nessa trama, agindo com unidade de desígnios, criam situação de aparente legalidade para ocultar a real intenção buscada com o embuste. Assim, como ninguém passa recibo de fraude, sobre ela não se pode exigir prova inconcussa. 2. No caso, anotem-se as circunstâncias verificadas nestes autos, a partir do processo matriz: (1) o ajuizamento da Reclamação Trabalhista quando já em curso uma execução fiscal envolvendo valores elevados; (2) a sociedade existente entre os Advogados das partes, cujo escritório é situado no mesmo endereço das empresas rés; (3) a ausência de defesa no processo matriz, com a celebração do acordo logo na primeira audiência; (4) a repetição desse mesmo padrão em outras ações trabalhistas, inclusive naquelas que envolveram altos valores; as quais constituem veementes indícios ( rectius , fatos indiciários) aptos a convencer o julgador de que os Réus agiram em colusão para subtrair patrimônio do alcance de terceiros credores, tudo, pois, a configurar a hipótese de rescindibilidade tipificada no art. 966, III, do CPC/2015. 3. Recursos Ordinários conhecidos e não providos. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0001587-56.2018.5.09.0000. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 09/04/2024. Juntado aos autos em 19/04/2024.)
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