- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 05/05/2021
- Data de publicação
- 07/05/2021
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001655-80.2014.5.02.0019, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 05/05/2021, p. 07/05/2021
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI N . º 13.015/2014. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ATIVIDADE DE VIGILÂNCIA. ARTIGO 193, II, DA CLT INSERIDO PELA LEI 12.740/2012. REGULAMENTAÇÃO PELO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO. Esta Corte Superior, em reiteradas decisões, entendeu ser devido o adicional de periculosidade, garantido pela Lei 12.740/2012 aos trabalhadores expostos a roubos ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial, a partir da regulamentação do referido dispositivo pelo Ministério do Trabalho e Emprego, ocorrido por meio da Portaria MTE 1.855/2013, de 3/12/2013 , na forma do art. 196 da CLT. No caso, o TRT registra que o contrato de trabalho do autor encerrou-se em 03/06/2013 , razão pela qual, as disposições da Lei são inaplicáveis ao caso concreto. Precedentes . Incidência do art. 896, § 7º , da CLT e da Súmula 333 do TST . ADICIONAL DE RISCO. NORMA COLETIVA. INTEGRAÇÃO . A jurisprudência dessa Corte é no sentido de conferir validade à norma coletiva, em respeito à autonomia da vontade coletiva consagrada pelo art. 7º, XXVI, da Constituição Federal Assim, constatado pelo Regional que o instrumento normativo não viola " o patamar mínimo civilizatório ", deve-se consagrar o princípio da autonomia privada da vontade coletiva, mormente porque não restou evidenciado a supressão de direitos e, sim, a criação de benefício não previsto em lei; por outro lado, da decisão recorrida, não há como aferir se a referida parcela era paga de forma habitual ao reclamante. Nesse contexto, não há falar em ofensa ao artigo 457, §1º, da CLT. Precedentes. Destarte, não há como divisar a violação à norma apontada, tampouco divergência jurisprudencial, ante o óbice do artigo 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333 do TST. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. FORNECIMENTO DE COLETES E MUNIÇÃO EM CONDIÇÕES INADEQUADAS. NÃO CONFIGURAÇÃO. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126/TST . O Tribunal Regional consignou que não houve prova ou elementos necessários à configuração do dano moral. Asseverou que não obstante a utilização de coletes e armamentos em condições inadequadas, tal circunstancia por si só não foi capaz de comprovar o fato constitutivo de direito do autor. Nesse contexto, eventual entendimento diverso quanto à configuração do dano, do nexo e da culpa da Recorrente demanda reexame, obstado pela Súmula 126 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0001655-80.2014.5.02.0019. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 05/05/2021. Juntado aos autos em 07/05/2021.)
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