- Relator(a)
- Mauricio Godinho Delgado
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 03/06/2020
- Data de publicação
- 05/06/2020
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0021583-10.2016.5.04.0013, Rel. Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, j. 03/06/2020, p. 05/06/2020
EMENTA: A) AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA . PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017 . ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. VIGILANTE. APLICAÇÃO DO ARTIGO 193, CAPUT E II, DA CLT. REGULAMENTAÇÃO. PORTARIA Nº 1.885/2013 DO MINISTÉRIO DO TRABALHO . Demonstrado no agravo de instrumento que o recurso de revista preenchia os requisitos do art. 896 da CLT, dá-se provimento ao agravo de instrumento para melhor análise da arguição de violação do art. 193, III, da CLT. Agravo de instrumento provido. B) RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017 . 1. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. VIGILANTE. APLICAÇÃO DO ARTIGO 193, CAPUT E II, DA CLT. REGULAMENTAÇÃO. PORTARIA Nº 1.885/2013 DO MINISTÉRIO DO TRABALHO. O adicional de periculosidade estipulado pelo artigo 193, caput e II, da CLT, conforme redação atribuída pela Lei nº 12.740, de 08.12.2012, conferido aos trabalhadores em atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial, não ostenta efeito jurídico retroativo, em face do disposto no artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal, conforme jurisprudência pacífica do TST. Com efeito, esta Corte Superior fixou o entendimento de que o adicional de periculosidade devido aos empregados que exercem atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial, com base exclusivamente na previsão dada pela Lei nº 12.740/2012, somente será contado a partir de 03.12.2013 , data de entrada em vigor da Portaria 1.885/2013 do Ministério do Trabalho. É que a lei instituidora do direito foi clara em condicionar sua eficácia à existência de portaria do Ministério do Trabalho, ressalva que não ostenta qualquer vício jurídico - sendo, aliás, comum aos adicionais de periculosidade e de insalubridade (artigos 192; 193, caput ; 194 e 195, caput , CLT). Na hipótese , o Tribunal Regional decidiu que o adicional de periculosidade seria devido a partir da publicação da Lei 12.470, em 08.12.2012, que incluiu o inciso II ao art. 193 da CLT, o que contraria o entendimento que tem prevalecido nesta Corte Superior. Recurso de revista conhecido e provido. 2. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ENQUADRAMENTO SINDICAL. CATEGORIA PROFISSIONAL DIFERENCIADA. VIGILANTE. SÚMULA 374/TST . Nos termos da Súmula 374 do TST, " empregado integrante de categoria profissional diferenciada não tem o direito de haver de seu empregador vantagens previstas em instrumento coletivo no qual a empresa não foi representada por órgão de classe de sua categoria ". No caso concreto , o acórdão regional condenou a Reclamada ao pagamento do adicional de periculosidade, ao fundamento de que o Reclamante, na função de vigilante, exercia atividade exposto a roubos e outras violências físicas, enquadrando-se na hipótese prevista no art. 193, II, da CLT. Contudo , a Corte de origem, ao determinar que o adicional de periculosidade e seus reflexos fossem calculados com base nos critérios estabelecidos na norma coletiva do Sindicato dos Trabalhadores em Segurança e Vigilância, sem que a Ré tenha sido representada pelo seu órgão de classe, contrariou o entendimento da Súmula 374/TST . Recurso de revista conhecido e provido . 3. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. HIPÓTESE DE CABIMENTO. SÚMULA 219 DO TST. Consoante orientação contida na Súmula 219/TST, interpretativa da Lei 5.584/70, para o deferimento de honorários advocatícios, nas lides oriundas de relação de emprego, é necessário que, além da sucumbência, haja o atendimento de dois requisitos, a saber: a assistência sindical e a comprovação da percepção de salário inferior ao dobro do mínimo legal, ou que o empregado se encontre em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família. Com efeito, se o Obreiro não está assistido por sindicato de sua categoria, é indevida a condenação no pagamento de honorários advocatícios. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0021583-10.2016.5.04.0013. Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO. Data de julgamento: 03/06/2020. Juntado aos autos em 05/06/2020.)
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