JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0001208-77.2015.5.17.0007

Relator(a)
Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
21/06/2023
Data de publicação
30/06/2023

TST – Recurso de Revista 0001208-77.2015.5.17.0007, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 6ª Turma, j. 21/06/2023, p. 30/06/2023

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA. INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. VIGILANTE. ART. 193, CAPUT E II, DA CLT E DA LEI Nº 12.740/2012. NECESSIDADE DE REGULAMENTAÇÃO. PORTARIA Nº 1.885/2013 DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. Discute-se se o inciso II do art . 193 da CLT, introduzido pela Lei nº 12.740/2012, tem aplicação imediata aos contratos de trabalho vigentes ao tempo da alteração legislativa ou apenas para o período posterior à Portaria MTE nº 1.855, de 3/12/2013, que aprovou o Anexo nº 3 da NR nº 16 da Portaria Ministerial nº 3.214/78, tratando das "Atividades e operações perigosas com exposição a roubos ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial". O art . 196 da CLT dispõe que "os efeitos pecuniários decorrentes do trabalho em condições de insalubridade ou periculosidade serão devidos a contar da data da inclusão da respectiva atividade nos quadros aprovados pelo Ministro do Trabalho". Desse modo, o adicional de periculosidade aos empregados que trabalhem expostos a "roubos ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial" somente é devido a partir da vigência da Portaria MTE nº 1.855, de 3/12/2013. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0001208-77.2015.5.17.0007. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 21/06/2023. Juntado aos autos em 30/06/2023.)
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