JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001715-90.2017.5.14.0091

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
05/05/2021
Data de publicação
07/05/2021

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001715-90.2017.5.14.0091, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 05/05/2021, p. 07/05/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI N . º 13.015/2014. EXISTÊNCIA DE AÇÃO TRABALHISTA ANTERIOR. IDENTIDADE DE PARTES, CAUSA E PEDIDO. COISA JULGADA. EXTINÇÃO DA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA POSTERIOR. O trecho do acórdão regional, que contém os fatos narrados pela parte, é essencial para a compreensão da controvérsia, pois o TRT se refere a esses fatos quando trata da ausência de insurgência do Sindicato em relação ao ajuizamento de ação anterior, com identidade de partes, pedido e causa de pedir. Desse modo, a transcrição do referido trecho da decisão regional é essencial para a compreensão da lide, assim como os outros trechos da decisão recorrida reproduzidos pela parte também trazem os fundamentos do acórdão regional. Desse modo, preenchido o requisito do art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Na hipótese , o apelo está calcado somente em divergência jurisprudencial. Contudo, o aresto apresentado no recurso de revista é inservível ao pretendido dissenso de teses, pois, além de não preencher os requisitos da Súmula 337, I, "a", do TST, é proveniente de Turma desta Corte, órgão não elencado no art. 896, "a", da CLT. Desse modo, inviável o processamento do recurso de revista, pois não preenchidos os requisitos do art. 896 da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0001715-90.2017.5.14.0091. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 05/05/2021. Juntado aos autos em 07/05/2021.)
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