JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0010523-18.2015.5.03.0073

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
05/05/2021
Data de publicação
07/05/2021

TST – Agravo 0010523-18.2015.5.03.0073, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 05/05/2021, p. 07/05/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. CONTRATO DE FRANQUIA. GRUPO ECONÔMICO. FRAUDE COMPROVADA . Com efeito, o Tribunal Regional, amparado no conteúdo fático-probatório, concluiu pela formação de grupo econômico entre a 2ª e 3ª reclamadas, consignando que o desvirtuamento do contrato de franquia evidenciado nos autos caracterizou fraude trabalhista. Desse modo, inviável o processamento do apelo, pois para se concluir de forma distinta, seria imprescindível a reapreciação da prova coligida nos autos, procedimento vedado em sede de recurso de revista, nos termos da Súmula 126 do TST. Não merece reparos a decisão. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0010523-18.2015.5.03.0073. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 05/05/2021. Juntado aos autos em 07/05/2021.)
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