JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000578-15.2015.5.09.0663

Relator(a)
Douglas Alencar Rodrigues
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
01/06/2022
Data de publicação
03/06/2022

TST – Agravo 0000578-15.2015.5.09.0663, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 01/06/2022, p. 03/06/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. CONTRATO DE FRANQUIA. GRUPO ECONÔMICO. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. FRAUDE NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. O Tribunal Regional, após exame da prova dos autos, registrou que "prevaleceu no Colegiado o voto divergente lançado no sistema pelo Exmo. Revisor, (...), com o seguinte teor: ' O franqueado, conforme o ajuste, pode ter maior ou menor autonomia na gestão do negócio, e sempre há uma ingerência da franqueadora. Tais circunstâncias são ínsitas ao contrato de franquia". Restou consignado ainda, no voto vencedor, que "a franqueada, no caso, tinha autonomia quanto à contratação de empregados, definição e pagamento de salários, decisão a respeito de corte de gastos, ampliação de investimentos e participações em feirões" e que "havia previsão contratual no sentido de as mercadorias serem adquiridas pela franqueada mediante consignação, o que torna natural a presença de balancistas da franqueadora para conferência dos produtos e estoques". Manteve, pois, a sentença, ao fundamento de que "a franqueadora não cedia o imóvel onde a franqueada desenvolvia suas atividades, mas o sublocava, a título oneroso. Esse fato, portanto, não induz ilegalidade. Aliás, como bem ponderado na r. sentença, isso era vantajoso para a franqueada, pois garantia seu ponto comercial" . Em sede de embargos de declaração, a Corte Regional registrou que prevaleceu o voto vencedor no sentido de que não houve fraude no contrato de franquia. Diante das premissas delineadas no acórdão regional, não há como se concluir pela existência de fraude, devendo ser mantida a decisão agravada. Decisão monocrática mantida com acréscimo de fundamentação. Agravo não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000578-15.2015.5.09.0663. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 01/06/2022. Juntado aos autos em 03/06/2022.)
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