JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0020653-73.2018.5.04.0028

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
01/11/2023
Data de publicação
10/11/2023

TST – Agravo 0020653-73.2018.5.04.0028, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 01/11/2023, p. 10/11/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA. GRUPO ECONÔMICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. INGERÊNCIA DIRETA DO FRANQUEADOR NA ATUAÇÃO DA FRANQUEADA. FRAUDE. MATÉRIA PROBATÓRIA NO CASO CONCRETO . 1 . A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento, ante a incidência da Súmula nº 126 do TST, ficando prejudicada a análise da transcendência . 2 . Os argumentos da parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática . 3 . No caso dos autos, ficou consignado na decisão monocrática agravada que " o TRT, valorando fatos e provas, concluiu que, no caso dos autos, apesar do contrato de natureza civil firmado entre as reclamada, ' a forte interferência da franqueadora na autonomia de funcionamento da franqueada, que ultrapassa (...) o ajuste de cedência de marca e distribuição de mercadorias", evidenciaria a atuação coordenada das empresas e, portanto, configuraria verdadeiro grupo econômico, atraindo a responsabilidade solidária da empresa franqueadora. Ressalte-se que ficou registrado, ainda, no trecho do acórdão recorrido indicado pela agravante, que a intermediação da mão de obra, neste caso, é fraudulenta' " . 4. Com efeito, é entendimento desta Corte que o contrato de franquia não se confunde com a terceirização de serviços, de modo que, a princípio, não se responsabiliza o franqueador. Ocorre que, no caso concreto, diante das premissas registradas no acórdão, verificou-se haver ingerência direta da franqueadora sobre a franqueada - circunstância incompatível com o contato de franquia, bem como a existência de fraude na intermediação de mão-de-obra, a autorizar a responsabilidade solidária da agravante. E para se concluir de modo contrário, seria necessário analisar o conjunto fático probatório dos autos, o que é vedado, nos termos da Súmula nº 126 do TST. 5. Deve prevalecer a decisão monocrática, que acertadamente identificou que o reexame da matéria discutida no recurso de revista encontra óbice na Súmula nº 126 do TST. 6 . Agravo a que se nega provimento , com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0020653-73.2018.5.04.0028. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 01/11/2023. Juntado aos autos em 10/11/2023.)
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