JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000153-69.2016.5.09.0657

Relator(a)
Renato de Lacerda Paiva
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
10/11/2021
Data de publicação
19/11/2021

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000153-69.2016.5.09.0657, Rel. Renato de Lacerda Paiva, 7ª Turma, j. 10/11/2021, p. 19/11/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO APÓS A VIGENCIA DA LEI Nº 13.105/2015, MAS ANTES DA LEI Nº 13.467/2017. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL . Não há que se falar em negativa de prestação jurisdicional, pois a Turma do TRT examinou e fundamentou a matéria que lhe foi devolvida. Incólume os artigos 93, IX, da Constituição Federal e 832 da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA - GRUPO ECONÔMICO - CARACTERIZAÇÃO . O TRT, a par dos contornos nitidamente fático-probatórios, manteve a sentença, por verificar que as reclamadas celebraram contrato meramente comercial, na modalidade de franquia. Não verificou a formação de grupo econômico, pois não havia identidade de sócios, cooperação ou ingerência entre ambas. Concluiu assim, pela ausência de responsabilidade da segunda reclamada. Fixados esses parâmetros, é de se notar que o acolhimento das pretensões do reclamante/recorrente de que houve ingerência da segunda reclamada na primeira, havendo formação de grupo econômico, ou de que houve terceirização ilícita de mão-de-obra, efetivamente implicaria em revisão dos fatos e provas presentes nos autos, procedimento inviável em sede de recurso de revista, nos termos da Súmula 126 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000153-69.2016.5.09.0657. Relator(a): RENATO DE LACERDA PAIVA. Data de julgamento: 10/11/2021. Juntado aos autos em 19/11/2021.)
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