JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0021059-44.2015.5.04.0014

Relator(a)
Dora Maria da Costa
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
10/03/2021
Data de publicação
12/03/2021

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0021059-44.2015.5.04.0014, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 10/03/2021, p. 12/03/2021

Ementa

EMENTA: A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. ENQUADRAMENTO COMO FINANCIÁRIA. Segundo o Tribunal de origem, a prova produzida atestou que a atividade precípua da reclamada insere-se no objeto da Lei nº 4 . 595/1964, sendo certo que a reclamante, no exercício de suas atribuições, exercia as atividades descritas na referida Lei. Para se concluir de forma diversa, necessária seria a incursão no exame da prova produzida, o que é inviável nesta instância extraordinária (Súmula nº 126 do TST). Assim, diante do delineamento fático e probatório trazido pela Corte de origem, a conclusão do Regional quanto ao enquadramento da reclamante como financiária não implica em violação dos arts. 570 e 581, § 1º, da CLT e 9º e 17 da Lei nº 4 . 595/1964. 2. INTERVALO DO ART. 384 DA CLT. PROTEÇÃO AO TRABALHO DA MULHER. A jurisprudência deste Tribunal Superior é pacífica no sentido de que o art. 384 da CLT, vigente à época dos fatos, ostenta caráter de norma cogente, pois o intervalo nele previsto tem por escopo assegurar a higidez física e mental da trabalhadora, inserida no capítulo de proteção ao trabalho da mulher, razão pela qual a sua inobservância não acarreta mera infração administrativa, mas impõe o efetivo pagamento do aludido intervalo como hora extraordinária, na forma preconizada pelo art. 71, § 4º, da CLT. Incidência do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST. 3. DIFERENÇAS SALARIAIS. PRÊMIOS. Consta do acórdão regional que a reclamada alegou o correto pagamento da parcela "prêmios", mas não trouxe aos autos os documentos atinentes às metas estipuladas e os relatórios de desempenho pessoal da reclamante, inviabilizando, assim, a averiguação do correto pagamento da verba. Diante disso, a conclusão do Regional de que a reclamada não se desincumbiu do ônus probatório quanto ao fato extintivo do direito da reclamante ao pagamento das diferenças salariais afetas à parcela "prêmio" não implica em violação dos arts. 818 da CLT e 372 e 373, parágrafo único, do CPC. Agravo de instrumento conhecido e não provido. B) RECURSO DE REVISTA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CREDENCIAL SINDICAL. Segundo a diretriz das Súmulas nos 219 e 329 do TST, na Justiça do Trabalho, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios não decorre pura e simplesmente da sucumbência, devendo a parte estar assistida por sindicato da categoria profissional e comprovar a percepção de salário inferior ao dobro do salário mínimo ou encontrar-se em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0021059-44.2015.5.04.0014. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 10/03/2021. Juntado aos autos em 12/03/2021.)
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