- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 06/10/2021
- Data de publicação
- 08/10/2021
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001695-69.2015.5.09.0007, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 06/10/2021, p. 08/10/2021
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.015/2014. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE CREDENCIAL SINDICAL. INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. Esta Corte já pacificou a controvérsia acerca da matéria por meio das Súmulas 219 e 329 do TST, segundo as quais a condenação ao pagamento de honorários advocatícios não decorre unicamente da sucumbência, sendo necessária a ocorrência concomitante de dois requisitos: a assistência por sindicato da categoria profissional e a comprovação da percepção de salário inferior ao dobro do mínimo legal ou de situação econômica que não permita ao empregado demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família. In casu , ausente a credencial sindical, indevida a condenação em honorários advocatícios. Com ressalva de entendimento da Relatora. Quanto à indenização por perdas e danos, a SBDI-1 desta Corte orienta-se no sentido de que, em razão da existência de dispositivo legal específico quanto à matéria (art. 14 da Lei 5.584/1970), não há que se aplicar, de forma subsidiária, o disposto nos arts. 389, 395 e 404 do Código Civil. Precedente. Agravo de instrumento a que se nega provimento. INTERVALO DO ART. 384 DA CLT. FIXAÇÃO DE PERÍODO MÍNIMO DE SOBREJORNADA (30 MINUTOS). IMPOSSIBILIDADE. Ante a possível violação ao art. 384 da CLT, deve ser provido o agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista, neste particular. Agravo de instrumento conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA. LEI N.º 13.015/2014. DANOS MORAIS. REVISTAS EM BOLSAS E PERTENCES. AUSÊNCIA DE CONTATO FÍSICO. Hipótese em que o Tribunal Regional manteve a sentença que deferiu a indenização por danos morais decorrentes de revista em bolsas e pertences . A SBDI-1 desta Corte Superior pacificou o entendimento de que a revista de bolsas e pertences dos empregados é lícita, desde que realizada de forma impessoal e sem abuso do poder de fiscalização do empregador, caracterizado por contato físico ou qualquer ato que degrade o empregado. No caso, o Tribunal Regional consignou que as revistas eram realizadas apenas nos pertences, de modo indiscriminado, sem a ocorrência de contato físico. Assim, forçoso afastar a indenização por danos morais. Precedentes. Óbice da Súmula 333/TST. Recurso de revista não conhecido. DANO MORAL. HINO MOTIVACIONAL. "CHEERS". CONSTRANGIMENTO. DANO MORAL CONFIGURADO. Hipótese em que o Tribunal manteve o indeferimento de pagamento da indenização por danos morais pela prática das sessões motivacionais "Cheers". Constatada a existência do fato, tem-se que o dano moral se revela in re ipsa , independentemente de prova do dano, bastando, portanto, a comprovação do fato ocorrido. Em casos análogos, este Tribunal Superior do Trabalho tem entendido presentes os pressupostos caracterizadores da responsabilidade civil subjetiva e o consequente dever de compensação por danos morais. No tocante ao quantum indenizatório , a jurisprudência desta Corte tem arbitrado o valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) para o mesmo caso. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. INTERVALO DO ART. 384 DA CLT. FIXAÇÃO DE PERÍODO MÍNIMO DE SOBREJORNADA (30 MINUTOS). IMPOSSIBILIDADE. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que a mulher trabalhadora goza do direito ao intervalo de 15 minutos antes do início da sobrejornada, conforme previsto no artigo 384 da CLT, e que a não observância da mencionada pausa enseja o pagamento de horas extraordinárias. Esta Corte entende que o referido artigo não estabelece nenhuma limitação quanto ao tempo de sobrelabor para o gozo do direito, fazendo jus a empregada ao intervalo de 15 minutos e, caso não concedido, ao pagamento de horas extraordinárias correspondentes. Precedentes. A decisão do Tribunal Regional, ao condicionar a concessão do intervalo previsto no artigo 384 da CLT à prestação de no mínimo 30 (trinta) minutos de horas extraordinárias, violou o artigo 384 da CLT, que não fixa tempo mínimo de sobrelabor para a concessão do intervalo em questão. Precedentes . Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0001695-69.2015.5.09.0007. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 06/10/2021. Juntado aos autos em 08/10/2021.)
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