JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001559-55.2012.5.04.0027

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
05/05/2021
Data de publicação
07/05/2021

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001559-55.2012.5.04.0027, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 05/05/2021, p. 07/05/2021

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA. LEI N . º13.015/2014. ENQUADRAMENTO SINDICAL . AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. DESFUNDAMENTADO. ART. 896 DA CLT. O recurso de revista encontra-se desfundamentado, nos termos do artigo 896 da CLT, uma vez que a parte não apontou violação de preceito de lei federal ou da Constituição Federal, não indicou contrariedade à súmula de jurisprudência uniforme do TST, nem trouxe arestos válidos para a comprovação de divergência jurisprudencial. Agravo de instrumento não provido. DANO EXISTENCIAL . REEXAME FÁTICO. Verifica-se que o TRT decidiu a matéria amparado no conjunto fático-probatório dos autos, destacando que " não foi produzida prova - e sequer há alegação - de que o reclamante tenha prestado serviços com habitualidade em finais de semana, sem direito à folga compensatória, o que poderia indicar ter sido privado do convívio social e familiar. Pelo contrário, o reclamante prestava serviços - ainda que em jornada superior a oito horas diárias - apenas de segundas a sextas-feiras, usufruindo livremente de folgas em sábados e domingos ". A adoção de entendimento diverso implica reexame de fatos e provas, atraindo o óbice da Súmula 126 do TST à admissibilidade do recurso de revista. Agravo de instrumento não provido. ADICIONAL DE PENOSIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. O adicional de penosidade exige regulamentação para ser implementado, seja pela via legislativa, contratual ou por negociação coletiva. Trata-se, portanto, de norma constitucional de eficácia limitada. Saliente-se ainda que o Ministério do Trabalho regulamentou o adicional de periculosidade e de insalubridade, mas em nada dispôs sobre o adicional de atividades penosas. Na hipótese dos autos, não havendo registro da regulamentação do referido adicional por algum desses meios, não há como conferir aplicabilidade imediata ao dispositivo constitucional. Por outro lado, o Tribunal Regional não discriminou as atividades desenvolvidas pelo autor de modo a enquadrá-las ou não como penosas. Agravo de instrumento não provido. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. O único aresto colacionado (fl. 918) para o embate de teses deixou de observar a diretriz da Súmula 337 desta Corte Superior, na medida em que não foi indicada nenhuma fonte ou repositório em que publicado. Agravo de instrumento não provido. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. REEXAME FÁTICO. O TRT, instância soberana na análise do conjunto fático-probatório dos autos, asseverou que " o recorrente não provou ter exercido as atividades de vigilante, as quais, segundo informa e segundo provam as fichas de registro de empregado das fls. 278 e 280, eram realizadas pelos paradigmas, o que afasta a equiparação" e que o paradigma Eliseu exerce a função de vigilante desde 1999, o que afastaria, também, a equiparação pela diferença de dois anos no exercício da função, caso demonstrada a igualdade, tendo em vista que a alegação do recorrente é de que passou a exercê-la em novembro de 2006 . Verifica-se que a decisão proferida pela Corte local partiu do conjunto probatório efetivamente produzido nos autos. A adoção de entendimento diverso implica reexame de fatos e provas, atraindo o óbice da Súmula 126 do TST à admissibilidade do recurso de revista. Agravo de instrumento não provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA . RECURSO DE REVISTA. LEI N.º13.015/2014. ILEGITIMIDADE PASSIVA. PAGAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS. FGTS E MULTA COMPENSATÓRIA. HORAS EXTRAS. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. MULTA DO ART. 467 DA CLT. RECOLHIMENTOS FISCAIS E PREVIDENCIÁRIOS. ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. INOBSERVÂNCIA. O exame das razões recursais revela que a recorrente não se desincumbiu do encargo que lhe competia, deixando de indicar o trecho do acórdão impugnado que demonstra o prequestionamento das questões revolvidas no apelo. Não há qualquer transcrição ou indicação da fundamentação que pretende prequestionar. Destaque-se que simples relato da parte recorrente acerca dos fundamentos adotados pela Corte Regional no julgamento da matéria desacompanhado da transcrição a que se refere o art. 896, § 1º-A, I, da CLT não atende à exigência legal em apreço. Agravo de instrumento não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0001559-55.2012.5.04.0027. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 05/05/2021. Juntado aos autos em 07/05/2021.)
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