- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 07/04/2021
- Data de publicação
- 09/04/2021
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001070-54.2014.5.09.0594, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 07/04/2021, p. 09/04/2021
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.015/2014. VALE-ALIMENTAÇÃO. PREVISÃO INDENIZATÓRIA. DECISÃO REGIONAL EM CONSONÂNCIA COM A OJ 133 da SBDI-1/TST. ÓBICE DA SÚMULA 333/TST. Hipótese em que o vale-alimentação foi instituído por norma coletiva que previu a natureza jurídica indenizatória, com registro pelo Tribunal Regional de que a ré comprovou sua inscrição junto ao Programa de Alimentação do Trabalhador anteriormente à admissão do autor . Não houve registro no acórdão regional acerca do pagamento da parcela com natureza salarial anteriormente às previsões normativas ou à referida inscrição no PAT, tampouco há registro de que a verba pleiteada teria sido concedida por força do contrato de trabalho. Nestes termos, a decisão recorrida encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte, consubstanciada na Orientação Jurisprudencial 133 da SBDI-1 desta Corte, pelo que incide o óbice da Súmula 333 do TST. Agravo de instrumento não provido. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL EXISTENCIAL. NÃO CARACTERIZADO. REEXAME FÁTICO. O Tribunal Regional, instância soberana na análise do conjunto fático-probatório dos autos, consignou que " Dos depoimentos, não se infere a comprovação das condições de trabalho na maneira enunciada na petição inicial " e que " Considerando a atividade referida pelo preposto, de que o autor amassava papéis com os pés, duas vezes por semana, por quinze minutos, não se vislumbra a perniciosidade de tal tarefa, pois que não é possível se extrair de tal circunstância, por si só, condições indignas de trabalho ". Nesse contexto, para dissentir da tese consignada no acórdão recorrido, seria necessária nova incursão no conjunto probatório dos autos, a fim de concluir que a análise das provas e as impressões obtidas pelo julgador ao instruir a causa não deveriam prevalecer. Tal procedimento, contudo, é vedado nessa esfera recursal extraordinária, nos termos da Súmula 126 do TST . Agravo de instrumento não provido. HORAS EXTRAS . DEMONSTRATIVO DE DIFERENÇAS . REEXAME FÁTICO. Ao contrário do que alega o reclamante, o Tribunal Regional, instância soberana na análise do conjunto fático-probatório dos autos, asseverou que o controle de frequência (id 5272b66), relativo ao período contratual (13/09/2012 a 08/10/2012), não foi infirmado por prova em contrário e que tal demonstrativo considerou os minutos residuais, de modo que não se mostra hábil a desvelar a jornada suplementar. Incidência da Súmula 126 do TST. Agravo de instrumento não provido. MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT - DIFERENÇAS DE VERBAS RESCISÓRIAS. A jurisprudência pacífica desta Corte considera que a multa prevista no § 8º do art. 477 da CLT deve ser aplicada ao empregador quando as parcelas constantes do instrumento de rescisão não forem adimplidas no prazo a que alude o § 6º do mesmo dispositivo de lei, inexistindo previsão de sua incidência em decorrência de pagamento a menos, em que não se computaram os valores reconhecidos em juízo. Agravo de instrumento não provido. MULTA CONVENCIONAL. DESFUNDAMENTADO. ART. 896 DA CLT. Inviável o prosseguimento da revista, uma vez que, com relação ao tema em exame, a parte não apontou, no recurso de revista, ofensa a nenhum dispositivo de lei e/ou da Constituição Federal ou contrariedade a verbete desta Corte, nem transcreveu arestos a fim de evidenciar a existência de divergência jurisprudencial, não preenchendo, pois, qualquer requisito previsto no art. 896 da CLT. Agravo de instrumento não provido. II - RECURSO DE REVISTA. LEI 13.015/2014. FGTS. ÔNUS DA PROVA CORRETAMENTE DISTRIBUÍDO. APRESENTAÇÃO DOS COMPROVANTES DE DEPÓSITOS PELA RECLAMADA. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE DIFERENÇAS. AUSÊNCIA DE CONTRARIEDADE À SÚMULA 461 DO TST. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 126 DO TST. A propósito das alegações do autor, é fato que a jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que cabe ao empregador provar a regularidade dos depósitos, por se tratar de documentação a que está obrigado a manter sob sua guarda. No caso dos autos, todavia, o ônus foi corretamente distribuído, tendo a ré produzido a prova que lhe cabia, colacionando aos autos as fichas de depósito, as quais, segundo a Corte a quo , comprovam a quitação dos valores. Com efeito, a valoração sobre a suficiência ou não da prova efetivamente produzida para o convencimento do julgador implica reavaliação do conjunto probatório dos autos, o que, induvidosamente, não rende ensejo ao recurso de revista, em face de sua natureza extraordinária, esbarrando o apelo no óbice da Súmula 126 desta Corte Superior. Recurso de revista não conhecido . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0001070-54.2014.5.09.0594. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 07/04/2021. Juntado aos autos em 09/04/2021.)
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