JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001731-92.2013.5.09.0133

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
07/04/2021
Data de publicação
09/04/2021

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001731-92.2013.5.09.0133, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 07/04/2021, p. 09/04/2021

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.015/2014. IN 40/TST. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia foram expressamente examinadas pelo TRT em relação ao tema "equiparação salarial", não havendo omissão a ser sanada. A decisão recorrida, ainda que contrária aos interesses da parte, está devidamente fundamentada, não havendo falar em sua nulidade. Agravo de instrumento a que se nega provimento. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. Conforme consignado na decisão recorrida, as provas dos autos demonstraram que as diferenças salariais decorreram de vantagens pessoais. Assim, ao manter a sentença que indeferiu a pretendida equiparação salarial, o TRT decidiu em consonância com a Súmula 6, VI, do TST, o que atrai a incidência da Súmula 333/TST e do art. 896, § 7º, da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.015/2014. IN 40/TST. DIFERENÇAS SALARIAIS. STEPS . A indicação do trecho da decisão regional que consubstancia o prequestionamento da matéria objeto do recurso é encargo da recorrente, exigência formal intransponível ao conhecimento do recurso de revista. Precedentes. No caso, a transcrição do inteiro teor da decisão recorrida quanto ao tópico impugnado, sem a indicação expressa, destacada, da tese prequestionada, não atende ao disposto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento. INTERVALO DE 15 MINUTOS. A indicação do trecho da decisão regional que consubstancia o prequestionamento da matéria objeto do recurso é encargo da recorrente, exigência formal intransponível ao conhecimento do recurso de revista. Precedentes. No caso, a transcrição do inteiro teor da decisão recorrida quanto ao tópico impugnado, sem a indicação expressa, destacada, da tese prequestionada, não atende ao disposto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO . A indicação do trecho da decisão regional que consubstancia o prequestionamento da matéria objeto do recurso é encargo da recorrente, exigência formal intransponível ao conhecimento do recurso de revista. Precedentes. No caso, a transcrição do inteiro teor da decisão recorrida quanto ao tópico impugnado, sem a indicação expressa, destacada, da tese prequestionada, não atende ao disposto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento. INTERVALO INTRAJORNADA. A indicação do trecho da decisão regional que consubstancia o prequestionamento da matéria objeto do recurso é encargo da recorrente, exigência formal intransponível ao conhecimento do recurso de revista. Precedentes. No caso, o trecho transcrito pela parte refere-se à sentença. Agravo de instrumento a que se nega provimento. III - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. LEI 13.015/2014. IN 40/TST. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. NATUREZA. O TRT afastou a natureza salarial da parcela sob o entendimento de que "as normas coletivas já estabeleciam a natureza indenizatória da verba em questão em período anterior à contratação do Autor" . Nesse contexto, a decisão regional está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, segundo a qual não há falar em integração da parcela quando existente, desde antes da contratação do empregado, norma coletiva expressamente prevendo a natureza indenizatória do benefício. Precedentes. Recurso de revista não conhecido . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0001731-92.2013.5.09.0133. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 07/04/2021. Juntado aos autos em 09/04/2021.)
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