JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000811-59.2018.5.08.0008

Relator(a)
Mauricio Godinho Delgado
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
05/05/2021
Data de publicação
07/05/2021

TST – Agravo 0000811-59.2018.5.08.0008, Rel. Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, j. 05/05/2021, p. 07/05/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA . PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 . RITO SUMARÍSSIMO. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. USO DE MOTOCICLETA. LEI Nº 12.997/2014 REGULAMENTADA PELA PORTARIA 1.565/2014 DO MT. ANEXO 5 DA NR 16 . Conforme o disposto no art. 193, § 4º, da CLT, com redação dada pela Lei nº 12.997/2014, publicada em 20.06.14 no Diário Oficial da União, o trabalho com uso de motocicleta expõe o obreiro a riscos, sendo devido o pagamento de adicional de periculosidade. O referido dispositivo legal foi regulamentado pela Portaria 1.565/2014 (14.10.2014) que inseriu tal atividade na NR16. Na hipótese , o Tribunal Regional reformou a sentença para deferir o pagamento do adicional de periculosidade ao Reclamante, em face da comprovação de que o Autor utilizava motocicleta para o exercício da função de agente comercial. Desse modo, proferiu decisão em consonância com o art. 193, caput e § 4º, da CLT. Registre-se que o Reclamante foi admitido após a publicação da Portaria nº 1.565/2014, em 03.08.2016. Saliente-se que a regulação pelo Ministério do Trabalho, inserindo a atividade na NR-16, ostenta efeitos meramente administrativos, não prejudicando o direito trabalhista (adicional de periculosidade) criado pela lei especificada. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput , do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, "a ", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração . Julgados desta Corte. Agravo desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000811-59.2018.5.08.0008. Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO. Data de julgamento: 05/05/2021. Juntado aos autos em 07/05/2021.)
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