JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000610-52.2020.5.14.0001

Relator(a)
Mauricio Godinho Delgado
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
09/03/2022
Data de publicação
11/03/2022

TST – Agravo 0000610-52.2020.5.14.0001, Rel. Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, j. 09/03/2022, p. 11/03/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 . ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. USO DE MOTOCICLETA. LEI Nº 12.997/2014 REGULAMENTADA PELA PORTARIA 1.565/2014 DO MT. ANEXO 5 DA NR 16 . Conforme o disposto no art. 193, § 4º, da CLT, com redação dada pela Lei nº 12.997/2014, o trabalho com uso de motocicleta expõe o obreiro a riscos, sendo devido o pagamento de adicional de periculosidade. O referido dispositivo legal foi regulamentado pela Portaria 1.565/2014 que inseriu tal atividade na NR-16 . Na hipótese dos autos , o Tribunal Regional consignou que " o reclamante fazia uso diário da motocicleta para desempenhar suas atividades " e que " indubitavelmente, estava exposto a situações de risco, de forma habitual, pois inerente às tarefas diariamente cumpridas pelo empregado, fazendo parte do seu cotidiano" . Desse modo, o Tribunal Regional, reconhecer o direito do Reclamante ao adicional de periculosidade, proferiu decisão em consonância com o art.193, caput e § 4º, da CLT, e a jurisprudência desta Corte Superior . Julgados. Desse modo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput , do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, "a ", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000610-52.2020.5.14.0001. Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO. Data de julgamento: 09/03/2022. Juntado aos autos em 11/03/2022.)
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