- Relator(a)
- Mauricio Godinho Delgado
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 05/05/2021
- Data de publicação
- 07/05/2021
TST – Agravo 1000987-60.2017.5.02.0028, Rel. Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, j. 05/05/2021, p. 07/05/2021
EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017 . PEDIDO DE DEMISSÃO. INICIATIVA DO EMPREGADO. EMPREGADO COM MAIS DE UM ANO DE SERVIÇO. AUSÊNCIA DE ASSISTÊNCIA SINDICAL. INVALIDADE. A ausência de assistência administrativa ou sindical, segundo a jurisprudência dominante, gera presunção favorável ao trabalhador de que não foi hígido seu pedido de demissão, prevalecendo a dispensa meramente arbitrária. Isso porque a formalidade rescisória do art. 477, § 1º, da CLT, é imperativa, invertendo fortemente o ônus da prova contra o empregador quanto à modalidade de ruptura contratual. Esse ônus probatório somente será cumprido se houver prova incontestável do pedido e também prova incontestável de que houve convocação formal do trabalhador para a homologação administrativa ou sindical, logo após a ruptura do contrato, e que o Obreiro é que, por seu não comparecimento, inviabilizou a efetivação da assistência rescisória. Ausente, no caso dos autos , o segundo requisito, não se considera atendido o ônus probatório empresarial . Para a compreensão jurisprudencial dominante, desse modo, a assistência rescisória visa não apenas a zelar pela higidez do pagamento das verbas da rescisão, como a permitir o esclarecimento cabal sobre a ausência de vícios no pedido demissional. Além do mais, a SBDI-1 desta Corte, em recente julgado, já pacificou oentendimento de que o requisito de validade do pedido de demissão de que trata o art. 477, § 1º, da CLT não é mera formalidade nos contratos de trabalho extintos antes da vigência da Lei nº 13.467/2017 - hipótese dos autos. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput , do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, "a ", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 1000987-60.2017.5.02.0028. Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO. Data de julgamento: 05/05/2021. Juntado aos autos em 07/05/2021.)
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