- Relator(a)
- Mauricio Godinho Delgado
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 09/10/2024
- Data de publicação
- 11/10/2024
TST – Agravo 0001198-85.2015.5.02.0351, Rel. Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, j. 09/10/2024, p. 11/10/2024
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017 . NULIDADE DO PEDIDO DE DEMISSÃO. EMPREGADO COM MAIS DE UM ANO DE SERVIÇO. AUSÊNCIA DE ASSISTÊNCIA SINDICAL. A ausência de assistência administrativa ou sindical, segundo a jurisprudência dominante, gera presunção favorável ao trabalhador de que não foi hígido seu pedido de demissão, prevalecendo a dispensa meramente arbitrária. A SBDI-1 desta Corte já pacificou oentendimento de que o requisito de validade do pedido de demissão de que trata o art. 477, § 1º, da CLT não é mera formalidade nos contratos de trabalho extintos antes da vigência da Lei nº 13.467/2017 - hipótese dos autos. Julgados desta Corte. Nessa linha de raciocínio, considera-se que a formalidade rescisória do art. 477, § 1º, da CLT é imperativa, dada a indisponibilidade dos direitos trabalhistas, invertendo fortemente o ônus da prova contra o empregador quanto à modalidade de ruptura contratual . Esse ônus probatório somente será cumprido se houver prova incontestável do pedido e também prova incontestável de que houve convocação formal do trabalhador para a homologação administrativa ou sindical, logo após a ruptura do contrato, e que o Obreiro é que, por seu não comparecimento, inviabilizou a efetivação da assistência rescisória . Ausente, no caso dos autos, o segundo requisito, não se considera atendido o ônus probatório empresarial . Para a compreensão jurisprudencial dominante, desse modo, a assistência rescisória visa não apenas a zelar pela higidez do pagamento das verbas da rescisão, como a permitir o esclarecimento cabal sobre a ausência de vícios no pedido demissional , o que não foi observado no caso sob exame. No caso concreto , é incontroverso o fato de que o Autor, quando da data do pedido de demissão, contava com mais de um ano de serviço . Outrossim, não há dúvida de que o Reclamante não teve assistência do sindicato da sua categoria profissional no pretenso pedido de demissão . Logo, ao considerar válido o pedido de demissão, mesmo sem a observância das formalidades previstas no art. 477, § 1º, da CLT, conclui-se que o Tribunal Regional divergiu da jurisprudência desta Corte Superior, violando o aludido preceito legal. Ainda, saliente-se, por cautela , que a decisão agravada foi clara ao declarar que, em face da invalidade do pedido de demissão do Reclamante, ante a ausência sindical, a ruptura contratual se deu na modalidade de "dispensa sem justa causa" e condenou os Reclamados " ao pagamento das parcelas rescisórias devidas nessa espécie de extinção do pacto laboral, observados os limites da petição inicial e do recurso de revista ." (g.n.) Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput , do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, "a ", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração . Agravo desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0001198-85.2015.5.02.0351. Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO. Data de julgamento: 09/10/2024. Juntado aos autos em 11/10/2024.)
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