- Relator(a)
- Mauricio Godinho Delgado
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 23/09/2020
- Data de publicação
- 02/10/2020
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001580-42.2017.5.09.0245, Rel. Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, j. 23/09/2020, p. 02/10/2020
EMENTA: A) AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017 . PEDIDO DE DEMISSÃO. INICIATIVA DO EMPREGADO. EMPREGADO COM MAIS DE UM ANO DE SERVIÇO. AUSÊNCIA DE ASSISTÊNCIA SINDICAL. INVALIDADE . Demonstrado no agravo de instrumento que o recurso de revista preenchia os requisitos do art. 896 da CLT, dá-se provimento ao agravo de instrumento, para melhor análise da arguição de violação do art. 477, § 1º, da CLT, suscitada no recurso de revista. Agravo de instrumento provido . B) RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017 . PEDIDO DE DEMISSÃO. INICIATIVA DO EMPREGADO. EMPREGADO COM MAIS DE UM ANO DE SERVIÇO. AUSÊNCIA DE ASSISTÊNCIA SINDICAL. INVALIDADE . A ausência de assistência administrativa ou sindical, segundo a jurisprudência dominante, gera presunção favorável ao trabalhador de que não foi hígido seu pedido de demissão, prevalecendo a dispensa meramente arbitrária. Isso porque a formalidade rescisória do art. 477, § 1º, da CLT, é imperativa, invertendo fortemente o ônus da prova contra o empregador quanto à modalidade de ruptura contratual. Esse ônus probatório somente será cumprido se houver prova incontestável do pedido e também prova incontestável de que houve convocação formal do trabalhador para a homologação administrativa ou sindical, logo após a ruptura do contrato, e que o Obreiro é que, por seu não comparecimento, inviabilizou a efetivação da assistência rescisória. Ausente, no caso dos autos, o segundo requisito, não se considera atendido o ônus probatório empresarial. Para a compreensão jurisprudencial dominante, desse modo, a assistência rescisória visa não apenas a zelar pela higidez do pagamento das verbas da rescisão, como a permitir o esclarecimento cabal sobre a ausência de vícios no pedido demissional. Recurso de revista conhecido e provido . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0001580-42.2017.5.09.0245. Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO. Data de julgamento: 23/09/2020. Juntado aos autos em 02/10/2020.)
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