- Relator(a)
- Sergio Pinto Martins
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 05/06/2024
- Data de publicação
- 10/06/2024
TST – Agravo em Recurso de Revista 1000280-66.2015.5.02.0221, Rel. Sergio Pinto Martins, 8ª Turma, j. 05/06/2024, p. 10/06/2024
EMENTA: AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA - LEI 13.467/2017 - NULIDADE DO PEDIDO DE DEMISSÃO. AUSÊNCIA DE HOMOLOGAÇÃO SINDICAL. CONTRATO DE TRABALHO SUPERIOR A UM ANO. REQUISITOS DO § 1º DO ARTIGO 477 DA CLT. RESCISÃO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. Esta Corte tem o entendimento de que, na forma do § 1º do artigo 477 da CLT, a assistência sindical ou a presença de autoridade do Ministério do Trabalho e Emprego, quando houver pedido de demissão, é formalidade imprescindível ao ato, constituindo norma cogente, já que a finalidade do mencionado dispositivo é evitar fraude e coação do empregador na resilição contratual. Entende, ainda, a jurisprudência do TST, ser irrelevante a comprovação de prova de ocorrência de vício de manifestação de vontade do empregado quando do pedido de demissão. Precedentes. No caso dos autos, o vínculo empregatício da reclamante se estendeu por período superior a um ano e foi encerrado antes da vigência da Lei 13.467/2017. Não merece reparos a decisão monocrática que deu provimento ao recurso de revista da reclamante. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 1000280-66.2015.5.02.0221. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 05/06/2024. Juntado aos autos em 10/06/2024.)
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