- Relator(a)
- Mauricio Godinho Delgado
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 05/05/2021
- Data de publicação
- 07/05/2021
TST – Recurso de Revista 0010251-62.2020.5.03.0036, Rel. Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, j. 05/05/2021, p. 07/05/2021
EMENTA: RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017 . EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA EM RAZÃO DO LUGAR. DEMANDA AJUIZADA NO FORO DO DOMICÍLIO DO RECLAMANTE. CONTRATO DE TRABALHO E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS REALIZADOS EM UNIDADE JUDICIÁRIA DIVERSA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA VARA DO TRABALHO. FORO DO LOCAL DA CONTRATAÇÃO E DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. CRITÉRIO JURÍDICO FIXADO PELO ARTIGO 651 DA CLT (COMPETÊNCIA TERRITORIAL). PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS CONFLITANTES: AMPLO ACESSO À JURISDIÇÃO (ART. 5º, XXXV, CF) E GARANTIA DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA (ART. 5º, LV, CF). NO CONFRONTO DE PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS, MANTÉM-SE VÁLIDA A SOLUÇÃO LEGAL EXISTENTE (ART. 651, CLT) . Esta Corte Superior tem entendido que o empregado somente pode optar pelo ajuizamento da demanda no local de seu domicílio se este coincidir com o local da contratação ou da prestação dos serviços. Excepcionalmente, tem-se admitido o ajuizamento da demanda no local do domicílio do empregado na hipótese de empresa de âmbito nacional e desde que, ao menos, a contratação ou arregimentação tenha acontecido naquela localidade. No caso dos autos , consta, no acordão recorrido, que a Reclamante foi contratada e prestou serviços em Dourados, no Estado do Mato Grosso do Sul, contudo ajuizou a presente ação no foro do seu atual domicílio, na cidade de Juiz de Fora/MG. Nesse contexto, concluiu o Tribunal Regional que a melhor exegese a ser atribuída ao art. 651 da CLT "é aquela que prestigia a proteção do hipossuficiente, possibilitando a tramitação da demanda na localidade de maior comodidade e conveniência para o obreiro, qual seja, a de seu domicílio ". Pontuou ainda o TRT que "o andamento da ação em Juiz de Fora/MG não representará prejuízo ao contraditório e à ampla defesa, como também não obstará a contestação dos fatos e pretensões deduzidos na peça de ingresso, pois a ré terá prazo suficiente para se desincumbir do respectivo ônus processual, após o retorno dos autos à origem. Inexiste, aliás, prova do embaraço à defesa pelo simples fato de ser uma pequena empresa ". Contudo, conforme entendimento deste Tribunal, não há viabilidade de ajuizamento da reclamação trabalhista no foro do atual domicílio da Obreira (Juiz de Fora/MG). Ademais, o princípio de amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, CF) tem de ser cotejado com o princípio também constitucional da garantia do contraditório e ampla defesa (art. 5º, LV, CF), de maneira que a afirmação de um não se concretize mediante a falência do outro. Nesse quadro de tensão e dificuldades jurídicas e práticas, sobreleva a validade do critério legal clássico lançado no art. 651, caput e parágrafos, da CLT, construído com a preocupação de facilitar o acesso do obreiro à jurisdição (prevalência do local da prestação de serviços), que sofre adequações em conformidade com hipóteses relevantes ressalvadas no mesmo preceito legal. Sendo proporcional e razoável o rol de critérios competenciais fixado na CLT, além de sobrelevar seu inegável intuito protecionista, inerente ao campo jurídico justrabalhista, não há como se aferir sua incompatibilidade com a Constituição da República, de modo a exarcerbar um dos princípios magnos em detrimento do outro. Esclareça-se, por outro lado, que não existe referência, no acórdão, à presença, nesta lide, de qualquer das hipóteses excetivas à regra geral lançada no caput do art. 651 da CLT, as quais constam nos parágrafos do mesmo preceito legal. Atente-se, ainda, para o fato de que o presente processo não envolve empresa de grande porte e de âmbito nacional, que realiza contratação e presta serviços em localidades distintas do País - fato que poderia alterar a compreensão acerca do assunto, conforme a jurisprudência do TST. Recurso de revista conhecido e provido no aspecto . Prejudicada a análise do tema remanescente . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0010251-62.2020.5.03.0036. Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO. Data de julgamento: 05/05/2021. Juntado aos autos em 07/05/2021.)
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