- Relator(a)
- Breno Medeiros
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 20/05/2021
- Data de publicação
- 28/05/2021
TST – Recurso de Embargos 0001504-94.2014.5.08.0101, Rel. Breno Medeiros, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 20/05/2021, p. 28/05/2021
EMENTA: RECURSO DE EMBARGOS. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 - IN COMPETÊNCIA TERRITORIAL. AJUIZAMENTO DA AÇÃO NO DOMICÍLIO DO EMPREGADO NÃO COINCIDENTE COM O LOCAL DA CONTRATAÇÃO OU DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. AUSÊNCIA DE REGISTRO DO ALCANCE GEOGRÁFICO ATUAÇÃO DA EMPRESA. Cinge-se o debate à competência territorial da Vara do Trabalho do domicílio do empregado quando não coincidente com o local da prestação de serviços, tampouco com o local da contratação ou da arregimentação do empregado. A regra de competência em razão do lugar traçada no art. 651, "caput", da CLT incide apenas no caso de empregado que presta serviço em local fixo coincidente com o da celebração do contrato de trabalho. Se não coincidem, aplica-se a norma do art. 651, § 3º, da CLT, sendo competente tanto o foro do local da contratação, ainda que o empregador não desenvolva atividades nesse lugar, quanto o foro do local da prestação de serviços. A SBDI-1 do TST, interpretando ampliativamente o disposto no art. 651, § 3º, da CLT de modo mais favorável ao trabalhador, vem permitindo o ajuizamento da reclamação trabalhista no seu domicílio quando este não coincide com nenhum dos permissivos do art. 651 da CLT, desde que a reclamada atue em diferentes localidades do território nacional, hipótese não configurada no caso concreto. Apelo que não ultrapassa o óbice do art. 894, § 2º, da CLT . Recurso de embargos não conhecido . (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0001504-94.2014.5.08.0101. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 20/05/2021. Juntado aos autos em 28/05/2021.)
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