- Relator(a)
- Mauricio Godinho Delgado
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 23/03/2022
- Data de publicação
- 25/03/2022
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020754-74.2020.5.04.0664, Rel. Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, j. 23/03/2022, p. 25/03/2022
EMENTA: A) AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017 . EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA EM RAZÃO DO LUGAR. DEMANDA AJUIZADA NO FORO DO DOMICÍLIO DO RECLAMANTE. CONTRATO DE TRABALHO E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS REALIZADOS EM UNIDADE JUDICIÁRIA DIVERSA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA VARA DO TRABALHO. FORO DO LOCAL DA CONTRATAÇÃO E DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. CRITÉRIO JURÍDICO FIXADO PELO ARTIGO 651 DA CLT (COMPETÊNCIA TERRITORIAL). PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS CONFLITANTES: AMPLO ACESSO À JURISDIÇÃO (ART. 5º, XXXV, CF) E GARANTIA DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA (ART. 5º, LV, CF). NO CONFRONTO DE PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS, MANTÉM-SE VÁLIDA A SOLUÇÃO LEGAL EXISTENTE (ART. 651, CLT) . Deve ser provido o agravo de instrumento, em razão da possível violação do art. 651 da CLT, suscitada no recurso de revista. Agravo de instrumento provido . B) RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017 . EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA EM RAZÃO DO LUGAR. DEMANDA AJUIZADA NO FORO DO DOMICÍLIO DO RECLAMANTE. CONTRATO DE TRABALHO E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS REALIZADOS EM UNIDADE JUDICIÁRIA DIVERSA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA VARA DO TRABALHO. FORO DO LOCAL DA CONTRATAÇÃO E DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. CRITÉRIO JURÍDICO FIXADO PELO ARTIGO 651 DA CLT (COMPETÊNCIA TERRITORIAL). PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS CONFLITANTES: AMPLO ACESSO À JURISDIÇÃO (ART. 5º, XXXV, CF) E GARANTIA DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA (ART. 5º, LV, CF). NO CONFRONTO DE PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS, MANTÉM-SE VÁLIDA A SOLUÇÃO LEGAL EXISTENTE (ART. 651, CLT) . Esta Corte Superior tem entendido que o empregado somente pode optar pelo ajuizamento da demanda no local de seu domicílio se este coincidir com o local da contratação ou da prestação dos serviços. Excepcionalmente, tem-se admitido o ajuizamento da demanda no local do domicílio do empregado na hipótese de empresa de âmbito nacional e desde que, ao menos, a contratação ou arregimentação tenha acontecido naquela localidade. No caso dos autos , consta, no acordão recorrido, que o Reclamante prestou serviços na cidade de Coroados/SP, contudo ajuizou a presente ação no foro do seu atual domicílio, na cidade de Passo Fundo/RS. Nesse contexto, o Tribunal Regional entendeu que a 4ª Vara do Trabalho de Passo Fundo/RS seria competente para processar e julgar a presente demanda, sob o fundamento de que, " em casos especiais, há sedimentada corrente doutrinária e jurisprudencial no sentido de que as regras acerca da competência territorial estabelecidas no art. 651 da CLT devem ser interpretadas em consonância com o princípio insculpido no inc. XXXV do art. 5º da CF, devendo ser assegurado ao hipossuficiente o amplo acesso à Justiça. Assim, evita-se prejuízo ao trabalhador - ou até mesmo a impossibilidade de demandar - quando interpretada a lei em seu sentido estrito, a fim de ser respeitado o princípio da proteção a se irradiar para o processo do trabalho ". Segundo o TRT: " No caso em análise, essa interpretação se justifica uma vez que o reclamante reside em Passo Fundo/RS e teria que se deslocar para Coroados/SP, a fim de demandar contra as rés, com os custos daí advindos. Além disso, o trabalhador apresenta declaração de pobreza, na qual informa que não dispõe de condições financeiras e econômicas para arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo de seu próprio sustento e de sua família ". Contudo, conforme entendimento deste Tribunal, não há viabilidade de ajuizamento da reclamação trabalhista no foro do atual domicílio do Obreiro (Passo Fundo/RS). Ademais, o princípio de amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, CF) tem de ser cotejado com o princípio também constitucional da garantia do contraditório e ampla defesa (art. 5º, LV, CF), de maneira que a afirmação de um não se concretize mediante a falência do outro. Nesse quadro de tensão e dificuldades jurídicas e práticas, sobreleva a validade do critério legal clássico lançado no art. 651, caput e parágrafos, da CLT, construído com a preocupação de facilitar o acesso do obreiro à jurisdição (prevalência do local da prestação de serviços), que sofre adequações em conformidade com hipóteses relevantes ressalvadas no mesmo preceito legal. Sendo proporcional e razoável o rol de critérios competenciais fixado na CLT, além de sobrelevar seu inegável intuito protecionista, inerente ao campo jurídico justrabalhista, não há como se aferir sua incompatibilidade com a Constituição da República, de modo a exarcerbar um dos princípios magnos em detrimento do outro. Esclareça-se, por outro lado, que não existe referência, no acórdão, à presença, nesta lide, de qualquer das hipóteses excetivas à regra geral lançada no caput do art. 651 da CLT, as quais constam nos parágrafos do mesmo preceito legal. Atente-se, ainda, para o fato de que o presente processo não envolve empresa de grande porte e de âmbito nacional, que realiza contratação e presta serviços em localidades distintas do País - fato que poderia alterar a compreensão acerca do assunto, conforme a jurisprudência do TST. Recurso de revista conhecido e provido . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0020754-74.2020.5.04.0664. Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO. Data de julgamento: 23/03/2022. Juntado aos autos em 25/03/2022.)
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