JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0025076-05.2018.5.24.0001

Relator(a)
Breno Medeiros
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
12/05/2021
Data de publicação
14/05/2021

TST – Agravo 0025076-05.2018.5.24.0001, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 12/05/2021, p. 14/05/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. FISCAL DE PÁTIO. TRABALHO EM ÁREA DE ABASTECIMENTO DE AERONAVES. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . O e. TRT concluiu que enquanto o reclamante exerceu as funções de fiscal de pátio, suas atividades eram realizadas dentro da área de risco fixada pela NR-16 do MTE, estando, pois, habitualmente e diariamente, exposto a agente perigoso (inflamáveis). Pontuou, para tanto que competia ao Reclamante " fiscalizar, inspecionar e acompanhar o desenvolvimento das atividades realizadas em solo junto a aeronave, inclusive no que se refere ao acompanhamento do processo e conformidade do reabastecimento de inflamável líquido nas aeronaves ". Tais premissas foram aferidas com base nos elementos de prova, cujo reexame é vedado nesta Corte, incidindo o óbice da Súmula nº 126 deste TST. Assim, tal como proferida, a decisão regional está em perfeita harmonia com a jurisprudência desta Corte, segundo a qual faz jus ao adicional de periculosidade o trabalhador que exerce suas funções em área de risco (ingresso e permanência), ainda que não laborem diretamente com a atividade de abastecimento de aeronaves . Esclareça-se, em relação ao tempo de exposição ao agente inflamável, ser pacífica a jurisprudência desta Corte no sentido de que a exposição a situação de risco, mesmo que por apenas minutos, não pode ser tida por extremamente reduzida a ponto de minimizar substancialmente o risco e afastar o direito ao adicional de periculosidade . Precedentes. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso , acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Precedentes. Agravo não provido, com determinação de baixa dos autos à origem. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0025076-05.2018.5.24.0001. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 12/05/2021. Juntado aos autos em 14/05/2021.)
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