- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 12/05/2021
- Data de publicação
- 14/05/2021
TST – Recurso de Revista 1000491-47.2017.5.02.0443, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, j. 12/05/2021, p. 14/05/2021
EMENTA: ACÓRDÃO DE RECURSO ORDINÁRIO PUBLICADO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE . AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA. O requisito de admissibilidade do artigo 896-A, §1º, I, da CLT é destinado à proteção da atividade produtiva, não devendo ser aplicado isoladamente em favor de trabalhador. Precedente unânime da 3ª Turma, de minha relatoria. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA SOCIAL, POLÍTICA OU JURÍDICA. O reclamante pretende receber diferenças de complementação de aposentadoria de acordo com o PECS 2013, em detrimento das regras do PUCS 1989, às quais se encontra vinculado. Afirma que o regramento atual concedeu aumento linear a todos os empregados, sem respeitar a paridade anteriormente ajustada. Pondera que a reclamada vem aferindo a complementação por meio de planos de cargos e salários extintos, negando aos aposentados a norma atual e mais benéfica. Destaca que comprovou nos autos a sua opção pelo plano atual e que a Súmula/TST nº 288 lhe assegura o enquadramento nas normas regulamentares vigentes. Depreende-se do acórdão recorrido que os planos de cargos e salários anteriores ao PECS 2013 não foram extintos, que este coexiste harmonicamente com o PUCS de 1989 e com o PCS 2007 e que as normas regulamentares não estabelecem qualquer diferenciação entre empregados da ativa e aposentados. O Tribunal Regional ressaltou que o enquadramento no plano de 2013 dependia de manifestação expressa de vontade e que o reclamante não comprovou sua opção no prazo e na forma previstos no regulamento. Observou que o autor não demonstrou o prejuízo financeiro que teria sofrido, mesmo porque o PECS 2013 não proporcionou majoração salarial, apenas readequou a estrutura da empresa, com transposição das funções antigas para as novas. O recurso de revista não oferece transcendência com relação aos reflexos de natureza social previstos no artigo 896-A, §1º, III, da CLT, uma vez que não se refere a direito assegurado aos trabalhadores pela CF. Por outro lado, não há transcendência política ou jurídica nos termos do artigo 896-A, §1º, II e IV, da CLT, tendo em vista que não se está diante de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista, tampouco de decisão proferida de forma dissonante da jurisprudência do TST ou do STF. Aliás, longe de divergir, o acórdão recorrido encontra-se em sintonia com a iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte, consubstanciada nas Súmulas/TST nºs 51, II, e 288, II. Entendimento diverso demandaria incursão em fatos e provas, expediente vedado nesta instância extraordinária pela Súmula/TST nº 126. Precedentes, inclusive da 3ª Turma, envolvendo a mesma reclamada e retratando quadros fáticos análogos ao registrado no acórdão recorrido. Não se enquadrando o recurso de revista em nenhuma das hipóteses de transcendência previstas no artigo 896-A da CLT, dele não se conhece, restando ao recorrente observar a parte final dos artigos 896-A, §4º, da CLT e 247, §4º, do RITST. Recurso de revista não conhecido, por ausência de transcendência. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 1000491-47.2017.5.02.0443. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 12/05/2021. Juntado aos autos em 14/05/2021.)
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