JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 1001612-04.2017.5.02.0446

Relator(a)
Guilherme Augusto Caputo Bastos
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
10/06/2020
Data de publicação
19/06/2020

TST – Recurso de Revista 1001612-04.2017.5.02.0446, Rel. Guilherme Augusto Caputo Bastos, 4ª Turma, j. 10/06/2020, p. 19/06/2020

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA. INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA . SÚMULA Nº 126. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIDA. NÃO CONHECIMENTO. O Tribunal Regional, ao manter a sentença, registrou, a partir da análise do teor da norma de aplicação do atual PCES 2013 da reclamada, que os planos de cargos e salários anteriores não foram extintos, ao contrário do que alega o reclamante. Esclareceu que o enquadramento do trabalhador no PECS vigente não era automático e dependia de manifestação expressa de vontade no prazo e forma previstos na norma. Em prosseguimento, assinalou, expressamente, a ausência de provas de que o novo plano de cargos e salários da reclamada possuiria, efetivamente, um piso salarial para a categoria do reclamante superior ao seu plano anterior. Consignou, ainda, que não foram cumpridos os requisitos necessários para o enquadramento do obreiro no PECS 2013. A Corte de origem reconheceu, ademais, ser incontroversa a existência de empregados ativos enquadrados no plano anterior, assim como no atual plano, entendendo evidenciado, no aspecto, que a reclamada mantém a paridade prevista na norma que dispõe sobre a complementação de aposentadoria, de modo que não se configura a quebra de isonomia. Nesse contexto, na perspectiva do quadro fático delineado, concluiu pela impossibilidade de se deferir ao autor as diferenças pleiteadas a título de complementação de aposentadoria. Dessa forma, decidir de maneira diversa, como pretende o ora recorrente, demandaria o reexame do conjunto probatório do processo, procedimento que encontra óbice na Súmula nº 126. Não há, à luz do contexto fático mencionado, como se vislumbrar a indicada violação de dispositivos de lei e da Constituição Federal, tampouco contrariedade à Súmula nº 288. A incidência dos ditames preconizados na Súmula nº 126, a meu juízo, é suficiente para afastar a transcendência da causa, uma vez que o não conhecimento do recurso de revista inviabilizará a análise da questão controvertida e, por conseguinte, não serão produzidos os reflexos gerais, nos termos previstos no § 1º do artigo 896-A da CLT. Recurso de revista de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 1001612-04.2017.5.02.0446. Relator(a): GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS. Data de julgamento: 10/06/2020. Juntado aos autos em 19/06/2020.)
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