JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0189200-09.2001.5.02.0261

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
12/05/2021
Data de publicação
14/05/2021

TST – Agravo 0189200-09.2001.5.02.0261, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, j. 12/05/2021, p. 14/05/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. EXECUÇÃO. Penhora de conta poupança e de verbas salariais. A alegação de ofensa aos artigos 1º, II, 5º, 6º, 7º e 100, §1º, da Constituição Federal não viabiliza a admissibilidade do recurso de revista nos termos do art. 896, § 2º, da CLT, pois se afronta houvesse, seria meramente indireta ou reflexa, pois a decisão regional está amparada na legislação infraconstitucional que rege a penhora (art. 833, X, do CPC). Além disso, extrai-se do acórdão regional que não ficou comprovada a alegação de que o valor na poupança era oriundo de verbas rescisórias (crédito trabalhista). Incide o óbice da Súmula 126 do TST. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0189200-09.2001.5.02.0261. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 12/05/2021. Juntado aos autos em 14/05/2021.)
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