- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 13/05/2020
- Data de publicação
- 15/05/2020
TST – Embargos de Declaração 0001152-75.2013.5.02.0025, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 13/05/2020, p. 15/05/2020
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA . PROMOÇÃO POR ANTIGUIDADE. PRETENSÃO RELATIVA AO PCCS DE 1995. ENQUADRAMENTO AUTOMÁTICO NO PCCS DE 2008. PRESCRIÇÃO TOTAL . NÃO OCORRÊNCIA. 1 - O recurso de revista do reclamante foi provido para fins de se aplicar o entendimento da SDI-1 do TST, de que " a incidência da prescrição parcial não impede o reconhecimento a promoções a que fazia jus a empregada em período já prescrito, restringindo-se, porém, seus efeitos financeiros somente a contar do lapso temporal não atingido pela prescrição ". 2 - Nas razões de embargos de declaração, a reclamada insiste na tese de prescrição total da pretensão do reclamante. Note-se que o TRT, ao concluir que o reclamante não faz jus a qualquer direito em relação ao PCCS de 1995, consignou que foi implantado o PCCS/2008 em 1º.7.2008. Por conseguinte, considerando que a reclamação foi ajuizada em 7.5.2013, constata-se que não transcorreu mais de cinco anos entre a adesão ao PCCS de 2008 e o ajuizamento da ação, de modo que não há falar em incidência da prescrição total prevista na Súmula nº 294 do TST. 3 - Embargos de declaração que se acolhem para prestar esclarecimentos, sem modificação do julgado. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0001152-75.2013.5.02.0025. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 13/05/2020. Juntado aos autos em 15/05/2020.)
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