JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Mandado de Segurança 0005311-03.2018.5.15.0000

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
11/05/2021
Data de publicação
14/05/2021

TST – Mandado de Segurança 0005311-03.2018.5.15.0000, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 11/05/2021, p. 14/05/2021

Ementa

EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO PROFERIDA NA VIGÊNCIA DO CPC/15. ATO COATOR QUE REJEITA A ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE FORMAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO ATIVO E A EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA EM RAZÃO DO LUGAR. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 414, III, DO TST. PERDA DE OBJETO. 1. Trata-se de mandado de segurança contra decisão em que se rejeitou a alegação de impossibilidade de formação de litisconsórcio ativo, bem como a exceção de incompetência territorial. 2. O eg. Tribunal Regional denegou a segurança, o que deu azo à interposição de recurso ordinário. 3. Ocorre que em consulta realizada em 21/08/2020, junto ao Sistema de Acompanhamento Processual disponibilizado no sítio da internet do eg. Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, verifica-se que, em 13/2/2020, foi proferida sentença de mérito na ação matriz. 4. Em razão da superveniência de sentença, perde objeto o mandado de segurança, atraindo a aplicação, ao caso, do entendimento consagrado na Súmula nº 414, III, desta Corte. Assim, porque já denegada a segurança pelo eg. Tribunal regional, ainda que por fundamento diverso, nega-se provimento. Recurso ordinário conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0005311-03.2018.5.15.0000. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 11/05/2021. Juntado aos autos em 14/05/2021.)
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