- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 09/02/2021
- Data de publicação
- 12/02/2021
TST – Mandado de Segurança 0020624-73.2019.5.04.0000, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 09/02/2021, p. 12/02/2021
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO PROFERIDA NA VIGÊNCIA DO CPC/15. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA NOS AUTOS DA AÇÃO TRABALHISTA PRINCIPAL. PERDA DO OBJETO. SÚMULA 414, III, DO TST. 1. No caso concreto, o ato impugnado no mandado de segurança consiste na decisão proferida na ação matriz em que foram rejeitadas a exceção de incompetência em razão do lugar e as preliminares de ilegitimidade ativa ad causam e de falta de interesse de agir suscitadas no processo matriz. 2. A autoridade coatora determinou, ainda, a obrigação de fazer consistente na instalação de porta eletrônica de segurança nos acessos destinados ao público. 3. Denegada a segurança e interposto recurso ordinário. 4. Ocorre que em consulta realizada em 10/12/2020, junto ao Sistema de Acompanhamento Processual disponibilizado no sítio da internet do eg. Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região, verificou-se que foi proferida sentença no processo matriz. 5. Constatada, portanto, a superveniência de decisão de mérito no processo principal, perde objeto o mandado de segurança, atraindo a aplicação, ao caso, do entendimento consagrado na Súmula nº 414, III, desta Corte. Recurso ordinário conhecido, mas mantida a denegação da segurança, ainda que por fundamento diverso, lastreado nos artigos 6º, § 5º, da Lei 12.016/2009, e 485, VI, do CPC de 2015. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0020624-73.2019.5.04.0000. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 09/02/2021. Juntado aos autos em 12/02/2021.)
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