- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 28/04/2020
- Data de publicação
- 30/04/2020
TST – Mandado de Segurança 1001120-21.2019.5.02.0000, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 28/04/2020, p. 30/04/2020
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO PROFERIDA NA VIGÊNCIA DO CPC/15. ATO COATOR CONSUBSTANCIADO NO INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA EM EMBARGOS DE TERCEIRO. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA NO FEITO MATRIZ. PERDA DO OBJETO. SÚMULA Nº 414, III, DO TST. Trata-se de mandado de segurança impetrado contra ato jurisdicional proferido em embargos de terceiro que indeferiu o pedido de antecipação de tutela para suspender os atos expropriatórios ordenados na reclamação trabalhista matriz. Ocorre que em consulta realizada em 13/2/2020, junto ao sistema de acompanhamento processual disponibilizado no sítio da internet do eg. Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, observou-se que em 6/9/2018 houve prolação de sentença nos autos dos embargos de terceiro nº 1000537-16.2018.5.02.0018 e que dessa decisão houve interposição de agravo de petição, julgado em 15/4/2019. Em razão da superveniência de decisão de mérito que substitui a decisão atacada, denota-se a ausência de interesse jurídico a ser tutelado, ensejando a extinção do processo, sem a resolução de mérito, nos termos do artigo 485, VI e § 3º, do CPC de 2015, com a consequente denegação da segurança, na forma do artigo 6º, § 5º, da Lei nº 12.016/2009. Recurso ordinário conhecido e, de ofício, denegada a segurança, nos termos dos artigos 6º, § 5º, da Lei 12.016/2009 e 485, VI, do CPC de 2015 . (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 1001120-21.2019.5.02.0000. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 28/04/2020. Juntado aos autos em 30/04/2020.)
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