- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 11/05/2021
- Data de publicação
- 14/05/2021
TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0000587-21.2018.5.09.0000, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 11/05/2021, p. 14/05/2021
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO PELO RÉU. AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DO CPC/15. PRELIMINAR DE NULIDADE DO V. ACÓRDÃO RECORRIDO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL . Ante a devolutividade ampla do recurso ordinário em ação rescisória, consagrada pelo art. 1.013, § 1º, do CPC/15, desnecessária a análise da nulidade arguida. Precedentes da SBDI-2 desta Corte. Preliminar rejeitada. LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM . O art. 967 do CPC/15, em seu inciso I, confere legitimidade para propor a ação rescisória àquele que foi parte no processo ou o seu sucessor a título universal ou singular. Dessa forma, tendo o Autor da presente ação rescisória figurado no polo passivo da reclamação trabalhista subjacente, não procede a alegação de ilegitimidade ativa suscitada pelo réu. Recurso ordinário conhecido e desprovido. DEPÓSITO PRÉVIO . AÇÃO RESCISÓRIA QUE VISA A DESCONSTITUIÇÃO DE DECISÃO PROFERIDA NA FASE DE CONHECIMENTO. INSTRUÇÃO NORMATIVA 31/2007 DESTA CORTE. 1 . A Instrução Normativa 31/2007 desta Corte, que regulamenta a forma de realização do depósito prévio em ação rescisória, estabelece em seu art. 2º, que o valor da causa da pretensão desconstitutiva direcionada à decisão proferida na fase de conhecimento corresponderá ao valor arbitrado à condenação. Apenas no caso de a pretensão se dirigir contra decisão proferida na fase de execução, é que o depósito prévio deve ser calculado com base no valor apurado em liquidação de sentença, ex vi do art. 3º da referida instrução. 2. No caso, a ação rescisória visa desconstituir decisão proferida na fase de conhecimento, sob a alegação da nulidade da citação da audiência inaugural. Logo, não há como se acolher a insurgência do Réu, de que o depósito prévio deveria ter sido calculado com base no valor apurado em liquidação. Recurso ordinário conhecido e desprovido. DA PREJUDICIAL DE MÉRITO. MARCO INICIAL DO PRAZO DECADENCIAL. VÍCIO DE CITAÇÃO. TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO RESCINDENDA. DECADÊNCIA CONFIGURADA . 1. A pretensão desconstitutiva se dirige contra sentença que declarou a revelia do ora Autor. O pedido de corte rescisório veio fundado no art. 966, V, VII e VIII, do CPC/15, sob a alegação de vício de citação da audiência inaugural. 2. Trata-se de decisão que transitou em julgado em 20/10/2015 e de ação rescisória ajuizada em 4/05/2018, fora do prazo bienal. Nada obstante, o eg. Tribunal Regional, prolator da decisão recorrida, entendeu que o prazo decadencial, no caso, deve ser contado da data da ciência do processo eivado do vício de citação, nos termos da Súmula 100, VI, desta Corte. Decidiu, ainda, que, " ainda que assim não fosse (...)referido vício de citação constituiria vício transrescisório e, por tal razão, não sujeito ao prazo decadencial" . 3. É sabido que, em situações em que demonstrado que a parte não teve a oportunidade de participar ou de se defender no processo em que ficou vencida, por falta ou defeito de citação, o legislador previu a possibilidade de desconstituição da coisa julgada , tanto por impugnação à sentença, por ação rescisória, quanto por meio da chamada querela nullitatis insanabilis . 4. Porém, optando a parte em propor ação rescisória, está sujeita à observância do prazo decadencial descrito pelo art. 975 do CPC/15, sob pena de extinção do processo, com resolução do mérito, conforme já decidiu esta c. Subseção. 5. E nem se alegue que haveria possibilidade de conversão da ação rescisória em querela nullitatis insanabilis, por estar fundada em vício transrescisório. Ainda que a doutrina, em atenção ao princípio da primazia do mérito, sinalize em sentido positivo, esta c. SBDI-2 também já se manifestou sobre a inaplicabilidade do princípio da fungibilidade ao caso. 6. Evidenciado, pois, que a ação rescisória foi ajuizada após o prazo de dois anos do trânsito em julgado da decisão rescindenda, deve ser pronunciada a decadência do direito de ação. O fato de o Autor ter comprovado ter ciência do processo originário somente em 11/09/2017 não tem o condão de postergar o termo inicial da contagem do prazo decadencial para essa data, haja visto que a Súmula 100, VI, desta Corte, aplicada equivocadamente pelo eg. TRT, é direcionada apenas ao Ministério Público do Trabalho em ação rescisória fundada em colusão, situação diversa da dos autos. Precedentes. Recurso ordinário conhecido e provido para julgar extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC/15. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000587-21.2018.5.09.0000. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 11/05/2021. Juntado aos autos em 14/05/2021.)
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