JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0000047-49.2021.5.06.0000

Relator(a)
Evandro Pereira Valadao Lopes
Órgão julgador
Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
16/08/2022
Data de publicação
19/08/2022

TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0000047-49.2021.5.06.0000, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 16/08/2022, p. 19/08/2022

Ementa

EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA. DECISÃO RESCINDENDA TRANSITADA EM JULGADO SOB A ÉDIGE DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. PRETENSÃO DESCONSTITUTIVA FUNDAMENTADA NO INCISO V DO ART. 966 DA LEI PROCESSUAL. DECADÊNCIA PRONUNCIADA PELO TRIBUNAL REGIONAL DE ORIGEM. OCORRÊNCIA. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO FORMULADO NOS AUTOS DA AÇÃO MATRIZ. AUSÊNCIA DE APTIDÃO PARA PROTRAIR O INÍCIO DA CONTAGEM DO PRAZO DECADENCIAL. ART. 975 DO CPC DE 2015. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. O art. 975 do CPC de 2015 estabelece que " o direito à rescisão se extingue em 2 (dois) anos contados do trânsito em julgado da última decisão proferida no processo ". Ainda, de acordo com a Súmula nº 100, inciso I, do TST, " o prazo de decadência, na ação rescisória, conta-se do dia imediatamente subsequente ao trânsito em julgado da última decisão proferida na causa, seja de mérito ou não " II. No caso dos autos, verifica-se que a decisão apontada como rescindenda, qual seja, aquela que nos autos da reclamação trabalhista declarou a extinção do processo, sem resolução do mérito, fora proferida em 07.02.2018, tendo o autor, a despeito de qualquer publicação ou intimação, partindo-se da premissa mais benéfica à parte, inequivocamente, tomado ciência do seu conteúdo em 18.05.2018, ante o protocolo, nessa data, de pedido de reconsideração. III. Da ciência da decisão, surge para o autor a oportunidade de, no prazo de oito dias úteis, interpor recurso ordinário, escoando seu prazo em 30.05.2018. IV. A formulação de pedido de reconsideração pela parte, no curso do prazo para interposição de recurso ordinário, não tem aptidão para protrair o início da contagem do prazo decadencial, a contar do trânsito em julgado da decisão rescindenda. V. Transitada em julgado a decisão rescindenda em 31.05.2018 e ajuizada a açãorescisóriasomente em 28.01.2021, irrefutável o esgotamento do prazo decadencial, impondo-se que seja pronunciada adecadênciado direito de irresignação, nos termos do artigo 975 do CPC de 2015. VI. Assim, afigura-se correto o acórdão em que se pronunciou adecadênciaoficiosamente. VII. Recurso ordinário de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000047-49.2021.5.06.0000. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 16/08/2022. Juntado aos autos em 19/08/2022.)
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