JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Recurso de Revista 0010769-52.2015.5.15.0017

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
12/05/2021
Data de publicação
14/05/2021

TST – Agravo em Recurso de Revista 0010769-52.2015.5.15.0017, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, j. 12/05/2021, p. 14/05/2021

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA . ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. TRABALHO DA MULHER. INTERVALO PREVISTO NO ART. 384 DA CLT. PRESENÇA DE TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA . Com razão a reclamante quanto à presença de transcendência da matéria. Isso porque, considerando que o Supremo Tribunal Federal reconheceu, nos autos do RE nº RE 658.312, a repercussão geral da matéria concernente ao intervalo de 15 (quinze) minutos do art. 384 da CLT (Tema 528), conclui-se que a demanda oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT, razão pela qual reforma-se a decisão agravada, no aspecto. Agravo conhecido e provido para determinar o exame do recurso de revista. II - RECURSO DE REVISTA . TRABALHO DA MULHER. INTERVALO PREVISTO NO ART. 384 DA CLT. RECURSO DE REVISTA QUE APRESENTA TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE DA DECISÃO REGIONAL QUANTO AO TEMA IMPUGNADO. REQUISITOS DO ART. 896, §1º-A, I, DA CLT NÃO CUMPRIDOS. A jurisprudência desta colenda Corte Superior tem perfilhado o entendimento de que, após a vigência da Lei nº 13.015/2014, os recursos de revista tão somente serão conhecidos se transcreverem o trecho da decisão regional impugnada. Com efeito, tal requisito foi erguido à estatura de pressuposto intrínseco de admissibilidade do recurso de revista. No caso em tela, restou desatendido o requisito do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, uma vez que a parte não transcreveu o trecho da decisão recorrida com todos os fundamentos do TRT para dirimir a controvérsia. Ao desconsiderar o requisito constante no comando legal supramencionado, a parte não consegue realizar o cotejo analítico entre a tese do Tribunal Regional e as supostas violações apontadas em seu apelo, bem como a impugnação de todos os fundamentos da decisão recorrida (artigo 896, § 1º-A, II a III, da CLT). Logo, tratando-se de pressuposto necessário do recurso de revista, a sua ausência inviabiliza o processamento do apelo. Precedentes. Recurso de revista não conhecido. Conclusão : Agravo conhecido e provido para determinar o exame do recurso de revista e recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0010769-52.2015.5.15.0017. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 12/05/2021. Juntado aos autos em 14/05/2021.)
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