TST – Recurso Ordinário 0010274-92.2015.5.03.0000, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 04/05/2021, p. 14/05/2021
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO PELA SEGUNDA RÉ (FUNCEF). AÇÃO RESCISÓRIA. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. 1 . Na forma do art. 114, IX, da CF c/c 836 da CLT, compete à Justiça do Trabalho processar e julgar a ação rescisória em que se postula a desconstituição de decisão proferida por seus próprios órgãos. 2. Nos casos em que houve modificação da competência para o julgamento da matéria de fundo da ação originária, STF e STJ firmaram o entendimento no sentido de cindir os juízos rescisório e rescindente, contexto em que o pedido de desconstituição do julgado incumbe ao próprio tribunal prolator da decisão rescindenda, devendo a causa, se procedente a pretensão, ser remetida ao juízo agora competente para o seu rejulgamento. 3. Dessa forma, para o juízo rescindente, não há dúvida da competência da Justiça do Trabalho para o julgamento da ação rescisória de seus próprios julgados. Na situação vertente, o julgamento de procedência do pedido de corte rescisório também não conduzirá ao declínio da competência para o rejulgamento da lide primitiva (juízo rescisório) . É bem verdade que no julgamento dos REs 586453 e 583050, o excelso STF, reconhecendo a repercussão geral da matéria, consolidou o entendimento de que a Justiça Comum detém a competência para julgar causas relativas à complementação de aposentadoria por entidades de previdência privada. Entretanto, no referido julgamento foram estabelecidos parâmetros para os efeitos da decisão no tocante aos processos em tramitação, decidindo o Pretório Excelso que deveriam permanecer na Justiça do Trabalho os processos nos quais já proferida sentença de mérito até o dia 20/02/2013, hipótese que se aplica à ação trabalhista matriz, em que a sentença de mérito foi publicada em 21/6/2010 . PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL. AUSÊNCIA DE PEÇAS ESSENCIAIS. NÃO OCORRÊNCIA . 1. Conforme redação do art. 284 do CPC de 1973, verificando o juiz que a petição inicial apresenta irregularidades que impeçam o julgamento do mérito, impositiva a intimação da parte autora para que sane o vício. No mesmo sentido, consoante antiga redação do item II da Súmula 299 do TST, " Verificando o relator que a parte interessada não juntou à inicial o documento comprobatório, abrirá prazo de 10 (dez) dias para que o faça, sob pena de indeferimento " . Não há qualquer óbice legal à complementação das peças essenciais por ocasião da apresentação da emenda à petição inicial da ação rescisória, conforme compreensão sedimentada no referido verbete sumular. No caso, tendo em vista que o defeito já foi regularizado, incabível a extinção do processo sem resolução do mérito. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA FUNCEF . NÃO CARACTERIZAÇÃO. SÚMULA 406, I, DO TST . Nos termos da Súmula 406, I, do TST, " O litisconsórcio, na ação rescisória, é necessário em relação ao polo passivo da demanda, porque supõe uma comunidade de direitos ou de obrigações que não admite solução díspar para os litisconsortes, em face da indivisibilidade do objeto ." Logo, descabe cogitar da ilegitimidade passiva " ad causam" da segunda Ré, que figurou como segunda Reclamada na lide subjacente. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. SUPRESSÃO. BENEFÍCIO PAGO DESDE A CONTRATAÇÃO DO TRABALHADOR. NORMA COLETIVA OU ADESÃO AO PAT. ALTERAÇÃO DA NATUREZA JURÍDICA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 5º, XXXVI, DA CF E 468 DA CLT. CONFIGURAÇÃO . 1. Pretensão rescisória calcada na alegação de ofensa aos arts. 5º, XXXV e XXXVI, da Constituição Federal, 444, 458 e 468 da CLT (art. 485, V, do CPC). 2. No acórdão rescindendo, o Tribunal Regional reformou a sentença em que julgado procedente o pedido de restabelecimento do pagamento do auxílio-alimentação, suprimido após a aposentadoria do Autor. Fundamentou que o contrato de trabalho foi extinto em 2009, muito tempo depois do ato que suprimiu o benefício aos aposentados (1995), tendo o Autor, à época da supressão, mera expectativa de direito, assinalando, ainda, que a verba postulada detinha natureza indenizatória. 3. A jurisprudência desta Corte está consolidada no sentido de que o auxílio-alimentação, criado pela CEF por norma interna e pago aos empregados ativos e aposentados, possui natureza salarial para os empregados admitidos anteriormente à adesão ao PAT e posterior previsão em norma coletiva da natureza indenizatória da parcela. Essa é a exegese estampada na Súmula 241 e na OJ 413 da SBDI-1 do TST. 4. T ratando-se de parcela que incontroversamente integrou a complementação de aposentadoria dos empregados da CEF, sua concessão, nos termos da Súmula 288, I, do TST, está regulada pelas normas vigentes na data da admissão do trabalhador, observadas as alterações posteriores, desde que mais favoráveis, o que não se pode dizer da alteração supressiva ocorrida em 1995. 5. O fato de o Autor ter se aposentado após a determinação de supressão do pagamento do benefício, nunca tendo recebido a verba na condição de aposentado, não afasta a aplicação da diretriz consagrada na OJT 51 da SBDI-1 do TST, que se apoia no art. 468 da CLT. Assim, a supressão levada a cabo pela CEF somente poderia atingir os empregados admitidos após a alteração contratual perpetrada em 1995, sob pena de ofensa aos arts. 5º, XXXVI, da Constituição Federal e 468 da CLT. 6. Pedido de corte rescisório julgado procedente, com base no art. 485, V, do CPC, configurando-se a alegada afronta aos arts. 5º, XXXVI, da Constituição Federal e 468 da CLT. JUÍZO RESCISÓRIO. TESE DEFENSIVA ARTICULADA NA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. PRESCRIÇÃO. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO. SÚMULA 327 DO TST. NÃO CONFIGURAÇÃO. Na linha da jurisprudência do TST, a pretensão de diferenças de complementação de aposentadoria em razão da integração do auxílio alimentação recebido durante a vigência do contrato de trabalho e suprimido quando da aposentadoria enseja a incidência da prescrição parcial, conforme a diretriz da Súmula 327 do TST. Dessa forma, não se sustenta a tese da segunda Ré no sentido de se aplicar a prescrição total bienal a contar de alteração contratual empreendida em 1995, até porque o Autor continuou recebendo o benefício até o ano de 2009, quando se aposentou. Ademais, não se trata de pedido de prestações sucessivas decorrentes da alteração do pactuado, não se aplicando a Súmula 294 do TST. Tampouco incide prescrição parcial, uma vez que o Autor deixou de perceber o auxílio alimentação em 3/5/2009 e a reclamação trabalhista originária foi ajuizada em 12/4/2010. JUÍZO RESCISÓRIO. NOVAÇÃO. ADESÃO AO NOVO PLANO. SALDAMENTO DO REG/REPLAN. NÃO OCORRÊNCIA. 1. A continuidade da concessão do benefício auxílio alimentação aos empregados aposentados não decorre de previsão nos regulamentos da FUNCEF, mas das cláusulas contratuais celebradas entre o Autor e a CAIXA, não havendo espaço para incidência do art. 360 do Código Civil . Ademais, quando da migração, a parcela já integrava a remuneração do Autor desde a admissão , em 1979, não havendo falar em impossibilidade de cumulação de cláusulas favoráveis em dois regimes distintos. Precedentes. JUÍZO RESCISÓRIO. FUNCEF. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA . A jurisprudência desta Corte consolidou-se no sentido de que a entidade de previdência privada e a empresa que a instituiu e a mantém são responsáveis solidariamente pelo pagamento das diferenças de complementação de aposentadoria. Logo, não se sustentam os argumentos articulados pela segunda Ré para o afastamento da responsabilidade solidária imposta na sentença, no tocante ao pagamento das diferenças de complementação de aposentadoria. JUÍZO RESCISÓRIO. FONTE DE CUSTEIO. RESERVA MATEMÁTICA. 1. Hipótese em que a condenação, em juízo rescisório, consiste em integração da parcela auxílio alimentação aos proventos de complementação de aposentadoria do Autor, ante o reconhecimento de sua natureza jurídica salarial e por tratar-se de direito adquirido. Assim, há inequívoca majoração do benefício, oriundo da integração do auxílio-alimentação na complementação de aposentadoria. 2. Neste cenário, em atendimento ao artigo 202, caput , da Constituição Federal, revela-se necessária a constituição de reservas para custeio dos planos de previdência privada, para fiel cumprimento do artigo 6º da Lei Complementar 108/2001, o qual dispõe que o custeio dos planos de benefícios deverá ser baseado nas contribuições, de acordo com a cota-parte devida pelo patrocinador e pelos participantes. No caso, respeitando-se os limites do pedido recursal, cumpre registrar a responsabilidade da CEF, no que se refere à recomposição da reserva matemática, que resulta da circunstância de ter deixado de incluir o auxílio-alimentação no cálculo do salário de contribuição do Autor, negligenciando os aportes que se faziam necessários para o pagamento da complementação de aposentadoria no momento oportuno. Precedentes da SBDI-1 do TST. AÇÃO RESCISÓRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO DA SEGUNDA RÉ (FUNCEF). SÚMULA 219, II e IV, DO TST. SUCUMBÊNCIA. PERCENTUAL . 1. Hipótese em que o Tribunal Regional, ao julgar procedente o pedido de corte rescisório, condenou as Rés ao pagamento de honorários advocatícios em favor do Autor no importe de 15% sobre o valor da causa. 2. A segunda Ré (FUNCEF) pretende afastar a condenação em honorários, argumentando que não teriam sido preenchidos os requisitos para a concessão da justiça gratuita ao Autor. Requer a fixação de honorários também em seu favor, alegando que teria ocorrido sucumbência . Sucessivamente, pugna pela redução do percentual. 3. Os honorários advocatícios referidos no acórdão recorrido não têm pertinência com a reclamação trabalhista originária, concernindo, na verdade, à presente ação rescisória, contexto em que a verba advocatícia é devida pela mera sucumbência, não se aplicando as disposições da Lei 5.584/1970. Dessa forma, não há falar em concessão de justiça gratuita como requisito para a condenação em honorários em ação rescisória, nos termos da Súmula 219, II e IV, do TST. 3. Também não procede a alegação recursal alusiva à sucumbência recíproca. Ainda que algumas causas de pedir tenham sido rechaçadas, o fato é que o pedido de corte rescisório efetivamente foi julgado procedente, restando sucumbentes as Rés, não havendo falar em partilha proporcional de honorários. 4. Quanto ao percentual, cumpre ressaltar que, ao arbitrar o montante da verba advocatícia, sob a regência do CPC de 1973, o juiz deve ponderar os critérios fixados no art . 20, observando o grau de zelo profissional, o lugar da prestação de serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para seu serviço. Dessa forma, considerando as peculiaridades do caso examinado, a fixação dos honorários em 15% do valor atribuído à causa , como empreendido no acórdão regional, respeita os limites do § 3º do art. 20 do CPC de 1973 e não destoa dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. RECURSO DO AUTOR. BASE DE CÁLCULO. PEDIDO DE CORTE RESCISÓRIO PROCEDENTE. VALOR DA CAUSA. ART. 20, § 4º, DO CPC DE 1973. 1. O Autor pretende seja adotado como base de cálculo dos honorários advocatícios o valor da condenação e não o valor da causa, como determinado no acórdão regional. 2. Nas causas em que não há condenação, os honorários são fixados consoante " apreciação equitativa do juiz ", observados os critérios legais (art. 20, §§3ºe 4º, do CPC de 1973). 3. A procedência do pedido de corte rescisório, em juízo rescindente, não enseja condenação pecuniária em si, o que afasta a pretensão de cálculo dos honorários sobre o " valor da condenação ". Cuida-se de decisão cuja carga de eficácia preponderante é constitutiva negativa ou desconstitutiva, disso resultando que não há parâmetro pecuniário que sirva para cálculo da verba advocatícia. A rigor, utilizar o valor da condenação arbitrado no subsequente juízo rescisório como parâmetro para fixação dos honorários significaria, na prática, deferi-los na própria reclamação trabalhista, olvidando-se que constituem -- os juízos rescindente e rescisório -- sedes de cognição distintas e inconfundíveis. 4. No caso, os honorários advocatícios de sucumbência arbitrados em 15% do valor atribuído à causa na petição inicial da ação rescisória em 31/3/2015 (R$ 50.000,00) correspondem a R$ 7.500,00, além da atualização monetária, valor expressivo e compatível com a complexidade dos temas discutidos na presente ação rescisória, não merecendo qualquer reparo a avaliação equitativa levada a efeito no acórdão regional. Neste contexto o critério adotado no acórdão regional para arbitramento dos honorários de sucumbência - percentual sobre o valor atribuído à causa na petição inicial da ação rescisória - foi correto, à luz do § 4º do art. 20 do CPC de 1973. Recurso ordinário da segunda Ré conhecido e parcialmente provido. Recurso adesivo do Autor conhecido e não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0010274-92.2015.5.03.0000. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 04/05/2021. Juntado aos autos em 14/05/2021.)
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